Art. 20, §2º, CF - Faixa de Fronteira

Art. 20, § 2º: A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

A faixa de fronteira é uma área que se estende até 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres. Ela é Fundamental para a defesa do território nacional. Para entender a natureza jurídica da Faixa de Fronteira, precisamos distinguir como o Direito Civil e o Direito Administrativo enxergam os bens públicos.

Titularidade vs. Critério da Finalidade

Critério Direito Civil (Clássico) Direito Administrativo (Moderno)
Base Titularidade (Quem é o dono?) Finalidade (Para que serve?)
Definição São bens públicos apenas os pertencentes às Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno (União, Estados, DF, Municípios, Autarquias). É considerado bem público todo aquele afetado a um interesse público, mesmo que pertença a um particular ou a uma empresa estatal de direito privado.
Abrangência Restritiva. Exclui bens de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (pois são PJ de Direito Privado). Ampliativa. Foca no serviço prestado. Protege bens essenciais à prestação de serviços públicos (ex: concessionárias).

A tendência atual é a adoção do critério da Finalidade (Direito Administrativo), pois ele garante a proteção do regime jurídico-administrativo aos bens que, embora privados na titularidade, prestam serviços essenciais à sociedade.

Natureza Jurídica

Aqui reside a questão central da nossa aula. A Constituição diz que a Faixa de Fronteira é um bem da União. Porém, sabemos que dentro desses 150 km existem cidades, casas, fazendas e comércios privados.

Nesse contexto, a Faixa de Fronteira é um bem público federal aferido pelo Critério da Finalidade, e não pela Titularidade. Todos os bens nessa área (seja a casa de um cidadão ou um prédio público) estão sujeitos a um regime especial. Os bens particulares continuam sendo particulares, mas são tratados com características de bem público (afetação) porque atendem ao interesse da Defesa Nacional.

Intervenção do Estado na Propriedade

Como a Faixa de Fronteira visa a defesa nacional, o Estado pode precisar intervir nas propriedades (públicas ou privadas) situadas nessa região. Essas intervenções dividem-se em dois grupos:

Intervenção Supressiva

Implica na perda do direito de propriedade pelo particular em favor do Estado. É excepcional, só podendo ocorrer nos casos previstos em lei. Há duas modalidades:

  • Desapropriação: Retirada da propriedade mediante indenização (regra geral) ou sanção.
  • Confisco: Perda da propriedade sem indenização (ex: culturas ilegais).

Intervenção Restritiva

É a regra na Faixa de Fronteira. Não há perda da propriedade, mas sim uma restrição nos poderes de proprietário (uso, gozo, disposição). As modalidades são:

  • Limitação Administrativa: Geral e abstrata. Aplica-se a todas as pessoas indiscriminadamente (ex: normas de construção na fronteira).
  • Servidão Administrativa: Específica e individualizada. Incide sobre um bem específico para um fim público (ex: passagem de dutos ou fios).
  • Ocupação Temporária: O Estado ocupa um espaço temporariamente para realizar obras ou serviços públicos.
  • Requisição Administrativa: Perigo iminente, Guerra. Uso compulsório de bens ou serviços particulares para atender a uma necessidade urgente (ex: construir um muro de defesa emergencial).