Petição Inicial e Citação

O artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais (LEF) estabelece as regras relativas à petição inicial no processo de execução fiscal. 

Artigo 6º da LEF:

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. (…)

O artigo destaca a simplicidade da petição inicial na execução fiscal. São indicados apenas o Juiz destinatário, o pedido e o requerimento para a citação. Isso simplifica o processo, agilizando sua tramitação.

Os elementos essenciais da petição inicial são o Juiz destinatário, o pedido (referente à cobrança da dívida) e o requerimento para a citação do devedor.

A petição inicial deve ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que é o documento que comprova a existência e o montante da dívida. A Certidão da Dívida Ativa é parte integrante da petição inicial.

Portanto, o artigo 6º da LEF simplifica a petição inicial na execução fiscal, exigindo apenas elementos essenciais. A Certidão da Dívida Ativa é parte integrante desse documento, e a modernização é contemplada com a possibilidade de se utilizar processos eletrônicos. Além disso, a produção de provas pela Fazenda Pública é independente de requerimento na petição inicial, visando à eficiência do processo de execução fiscal.

No que tange à citação, tem-se que essa será feita por correio e, caso infrutífera, Oficial de Justiça e, por último, edital. 

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