Petição Inicial e Citação
O artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais (LEF) estabelece as regras relativas à petição inicial no processo de execução fiscal.
Artigo 6º da LEF:
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. (…)
O artigo destaca a simplicidade da petição inicial na execução fiscal. São indicados apenas o Juiz destinatário, o pedido e o requerimento para a citação. Isso simplifica o processo, agilizando sua tramitação.
Os elementos essenciais da petição inicial são o Juiz destinatário, o pedido (referente à cobrança da dívida) e o requerimento para a citação do devedor.
A petição inicial deve ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que é o documento que comprova a existência e o montante da dívida. A Certidão da Dívida Ativa é parte integrante da petição inicial.
Portanto, o artigo 6º da LEF simplifica a petição inicial na execução fiscal, exigindo apenas elementos essenciais. A Certidão da Dívida Ativa é parte integrante desse documento, e a modernização é contemplada com a possibilidade de se utilizar processos eletrônicos. Além disso, a produção de provas pela Fazenda Pública é independente de requerimento na petição inicial, visando à eficiência do processo de execução fiscal.
No que tange à citação, tem-se que essa será feita por correio e, caso infrutífera, Oficial de Justiça e, por último, edital.