Penhoras na Execução Fiscal

Os artigos 10 e 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) tratam da penhora, que é a apreensão judicial de bens do devedor como forma de garantir o pagamento do débito tributário. 

Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Este artigo estabelece que, na ausência de pagamento ou garantia da execução fiscal, a penhora pode incidir sobre qualquer bem do executado, exceto aqueles que a lei declare como absolutamente impenhoráveis. Isso confere à Fazenda Pública a possibilidade de apreender bens do devedor para assegurar o pagamento do débito.

Artigo 11 - Ordem de Penhora ou Arresto de Bens:

A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

Este artigo estabelece a ordem de preferência para a penhora ou arresto de bens. A ordem é hierarquizada, começando por dinheiro e seguindo para outros tipos de bens.

O § 1º prevê a possibilidade excepcional de penhora sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, plantações ou edifícios em construção.

O § 2º estabelece que a penhora em dinheiro pode ser convertida no depósito previsto no inciso I do artigo 9º, o que significa que o valor em dinheiro pode ser depositado judicialmente como garantia do débito fiscal.

O § 3º permite que o juiz determine a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública, atendendo ao pedido da exequente em qualquer fase do processo.

Esses artigos visam estabelecer regras claras quanto à penhora de bens no contexto da execução fiscal, garantindo a ordem de preferência e a efetividade do processo de cobrança.

Após a realização da penhora, será o executado intimado; ressalvando que, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deverá também ser feita a intimação do cônjuge.

O termo de penhora respectivo deverá conter a avaliação dos bens penhorados, sendo lícito às partes a realização de impugnação.  

Por conseguinte, o ato expropriatório prossegue com a realização de Leilão, podendo ou não ocorrer a arrematação.

Caso ocorra a arrematação, ainda será possível a propositura de embargos de arrematação e embargos de adjudicação para eventual impugnação. 
 

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