Garantias na Execução Fiscal

As garantias na execução fiscal são mecanismos que buscam assegurar o pagamento dos débitos fiscais, garantindo à Fazenda Pública meios efetivos para a satisfação dos créditos tributários.

Essas garantias são estabelecidas para proteger o interesse público na arrecadação e fiscalização dos tributos.

Os parágrafos 3º, 4º, 5º e 7º, do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (LEF), trazem disposições específicas relacionadas às garantias na execução fiscal. 

O § 3º estabelece que o depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia possuem os mesmos efeitos da penhora. Isso significa que essas formas de garantia têm a função de assegurar o pagamento do débito tributário, de forma análoga à penhora de bens.

O § 4º, por sua vez, dispõe que somente o depósito em dinheiro, conforme previsto no artigo 32 da LEF, é capaz de interromper a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Outras formas de garantia não têm esse efeito específico.

A fiança bancária, uma das formas de garantia previstas, deve seguir as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Essa regulamentação busca padronizar e garantir a segurança jurídica nas operações de fiança bancária.

O parágrafo 7º estabelece que as garantias apresentadas, em especial a fiança bancária (inciso II), só podem ser liquidadas total ou parcialmente após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. A vedação da liquidação antecipada visa garantir a preservação da garantia até que haja uma decisão definitiva.

A garantia na execução fiscal possibilita a emissão de uma certidão positiva com efeitos de negativa, suspendendo, assim, a exigibilidade do crédito tributário.

Com a apresentação da garantia na execução fiscal, inicia-se o prazo para ajuizamento dos embargos à execução fiscal. 

Esses dispositivos buscam regulamentar as garantias na execução fiscal, estabelecendo as condições, efeitos e restrições específicas para cada modalidade de garantia apresentada pelo devedor.

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