Legitimidade Ativa na Execução Fiscal

- O ente legitimo para ajuizar a ação de execução fiscal é a Fazenda Pública.

Porém deve-se observar o crédito que está sendo cobrado e a quem incumbe sua exigibilidade, isto é, qual o ente que possui competência para exigir o adimplemento daquele tributo. 

Salienta-se que a competência é indelegável, isto é, o ente que a possui não pode transmiti-la para terceiro. O art. 7º do CTN expõe sobre a temática, in verbis:

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

Nota-se que as atribuições, ao contrário da competência, são delegáveis. Isso significa que o ente competente pode delegar tais funções, tornando mais operacional e funcional. Essa condição permite que autarquias, por exemplo, exerçam essas funções de arrecadar, fiscalizar e executar, tais como os conselhos de classe. 

Ressalta-se que a OAB não está inclusa nesse rol devido ao seu caráter sui generis.

Ainda, o CTN também estabelece que o não exercício da competência não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Em outras palavras, a competência não será transferida se não for exercida. 

Ex.: A Constituição Federal atribuiu competência à União a cobrança do Imposto sobre Grandes Fortunas. Em que pese esse imposto não tenha sido ainda instituído, isso não permite que outro ente usurpe essa competência e crie o referido imposto. Ainda, o desuso não faz com que o ente perca a competência anteriormente concedida pela Carta Magna.

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