Há 8 princípios econômicos previstos na constituição federal.
O princípio da soberania nacional significa a busca da menor dependência e afetação pelo mercado externo, ou seja, uma autodeterminação da política econômica brasileira. Entende-se por soberania econômica, a capacidade de um Estado formular e pôr em execução as medidas de política econômica em seu território, sem ingerências externas 88.
O princípio teve diversas interpretações, desde visões mais nacionalistas até as mais técnicas, atuais, com uma relação menor das oscilações do mercado internacional.
O princípio da função social da propriedade surgiu com o direito econômico mais intervencionista, dos direitos humanos de 2ª geração e o advento do estado de bem estar social. Da autonomia da vontade se passe a autonomia privada, com limitação dos direitos de propriedade a fim de induzir e incentivar o uso e produção da propriedade.
Cabe ressaltar que o princípio muda de acordo com a região em questão. No ambiente urbano, há regularidade com o princípio se houver cumprimento das determinações do plano diretores. Já no ambiente rural, há regularidade se há respeito às funções ecológicas e respeito às relações de trabalho.
A teoria da função social no contexto empresarial direciona a utilização do capital a favor da pessoa humana. Assim como na função social da propriedade, o proprietário tem de adequar o exercício de seu direito de propriedade para que possa dispor da proteção legal; o empresário assume o compromisso de efetivamente prestar função social ao seu empreendimento, sob pena de deixar de contar com a proteção disponibilizada pelo ordenamento.
Cabe ressaltar que a responsabilidade social é transversal à empresa, em termos sistêmicos: vai do fornecedor ao cliente, passando pelo trabalhador e pelos acionistas, todos possuindo responsabilidades e deveres anexos.
O princípio da defesa do consumidor é princípio de ordem econômica, sendo indireta no âmbito do direito econômico. Em primeiro momento, a garantia do mercado saudável ocasiona um melhor ambiente para o consumidor, diferentemente do direito do consumidor ou direito penal.
Ao inscrever a defesa do consumidor dentre os princípios da ordem econômica no art. 170, inciso V, fica explícito que a liberdade de mercado não permite abusos aos direitos dos consumidores.
O princípio da livre concorrência afirma que o ambiente adequado de negócios seja criado e mantido, com as trocas podendo ocorrer de modo livre e em concorrência leal. Existente inclusive antes do Direito Econômico, o princípio, diferentemente da liberdade de iniciativa, possui um caráter mais geral ou ambiental do que individual.
A livre concorrência trata-se de uma situação de mercado que seja acessível a todos, ao ingresso de novos atores e à promoção do máximo equilíbrio possível nas condições de concorrer no ambiente competitivo, ao mesmo tempo evitando-se sancionar aqueles que conseguem dominar, de forma não abusiva, fatia do mercado através da eficiência econômica sem má-fé, sempre visando garantir a todos existência digna.
A concorrência é livre, mas não é libertária, ou seja, não se trata de ausência total de regulação ou qualquer ordem. Não é possível se basear exclusivamente na boa-fé dos agentes econômicos, pois, como a história mostrou, há diversos desvios que ocorrem na liberdade total, como concentração, monopólios, sabotagens, entre outros.
Portanto, a concorrência é livre, mas fiscalizada pelo Estado, para que os agentes econômicos possam competir no mercado em igualdade de condições, sendo que a legislação antitruste deve ser aplicada para evitar que agentes econômicos impeçam que a livre concorrência exerça seu papel no mercado.
É importante ressaltar que o poder econômico envolve o chamado poder de fato, não previsto pela lei. De certa forma, trata-se inclusive de um poder político ocasionado pela grandeza das empresas ou empresários envolvidos. Para impedir que ocorram distorções, existe o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, que visa coibir práticas abusivas. Dentro desse sistema, existe o CADE, uma autarquia que busca garantir um mercado saudável.
A liberdade de iniciativa e liberdade de concorrência são princípios de direito econômico, mas apenas a segunda é princípio constitucional. Só existe liberdade de concorrência mediante prévia existência de liberdade de iniciativa, de âmbito individual.
Sobre a jurisprudência, o STF entendeu que é inconstitucional estabelecer benefícios apenas para empresas estatais que atuam em regime de concorrência, pois gera detrimento às empresas privadas do mesmo setor. Os Correios tratam-se de uma exceção, pois podem ter benefícios por possuírem um esforço para chegar em lugares onde o regime privado não chega.
Também na jurisprudência, é inconstitucional obrigar empresário a comprar determinado produto ou serviço de empresa localizada no Estado ou Município, sendo apenas possível o incentivo.
Por fim, também é inconstitucional o município determinar impedimento de instalar estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
O princípio da redução das desigualdades regionais e sociais afirma que há a necessidade de correção da assimetria fática entre as regiões do Brasil e aproximar da igualdade formal prevista pela Constituição.
Uma das características que prejudicam o desenvolvimento de um país é a diferença acentuada de condições de vida entre suas classes e setores sociais. Assim, para reduzir as desigualdades sociais, a CF atribuiu competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo, assim, a integração social dos setores desfavorecidos, conforme art. 23, X.
Nesse contexto, o Brasil é um país de extensa dimensão territorial, cujo processo de desenvolvimento econômico acabou transformando algumas regiões em polos de desenvolvimento, mas deixando outras em estagnação econômica.
Nesse sentido, a União tem o dever de criar instrumentos para tentar estabelecer a isonomia material, como a Zona Franca de Manaus e os planos especiais de desenvolvimento, como o SUDENE, SUDECO, entre outros, que inclusive recebem recursos oriundos da arrecadação de impostos como Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados.
Trata-se do chamado federalismo cooperativo, com a colaboração dos estados e regiões mais capazes apoiando as menos capazes.
Os planos podem ser nacionais, quando envolvem os três níveis da federação — União, Estado e Município — ou regionais, quando destinados apenas a um estado ou conjunto de estados.
O princípio da defesa do meio ambiente vem com a nova ordem constitucional em 1988, com estudos internacionais sobre o clima que refletem na jurisprudência internacional. Deve haver a proteção pelo meio ambiente através de mecanismos de regulação, como pagamento de taxas ou impostos específicos, ou mecanismos indutores, como premiações para incentivar a proteção do ambiente, através de uma utilização equilibrada e racional dos recursos naturais.
O princípio da busca do pleno emprego afirma que todos têm o direito de buscar um pleno emprego, não necessariamente com sucesso. Há problemas em relação à fiscalização por parte do Estado para garantir a qualidade dos empregos. Há limitações, como a necessidade de diplomas ou carteiras.
O princípio do tratamento favorecido para Empresas de Pequeno Porte criadas sob leis brasileiras e com sede ou administração no País existe num contexto de uma busca por um Estado menos paternalista e incentivo ao empreendedorismo. Dessa forma, há criação de regimes favorecidos de tributação, benefícios, entre outras questões.