Competência Legislativa

A repartição de competências, especialmente as legislativas, é feita pela Constituição. A princípio, a competência é concorrente, com todos os entes federativos podendo legislar sobre a matéria temática, salvo os Municípios por uma interpretação literal. Nesse sentido, os Municípios teriam competência suplementar. Entretanto, grande parte da doutrina considera que ainda é concorrente.

A competência para legislar sobre matérias de Direito Econômico é concorrente, nos termos do art. 24, I, CF, ou seja, todos os entes podem estabelecer normas gerais e específicas. Em regra, a União elabora normas gerais, enquanto os outros entes só podem elaborar normas específicas na omissão da União. Se houver legislação superveniente pela União, as normas elaboradas pelos demais entes serão suspensas, mas não revogadas.

Mesmo que o art. 24 da CF não tenha mencionado expressamente os Municípios, não se retira o poder deles dispor sobre matéria de Direito Econômico quando se tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, CF.

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, se pronunciou no sentido da competência dos Municípios para legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seus territórios, sendo uma matéria de interesse local, conforme enunciado da Súmula 645.

Embora a regra seja a competência concorrente, devido à abstração do Direito Econômico, outro ramo pode influenciar o Direito Econômico e, portanto, se for um ramo de competência privativa, tal matéria será de competência privativa. Como exemplo, dentro da competência suplementar dos Municípios, eles podem legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais. Entretanto, a União tem competência privativa de controlar o Sistema Financeiro Nacional e só ela poderá legislar sobre o horário de funcionamento de instituições financeiras.

Para entender se a competência é concorrente ou privativa, deve-se analisar o bem jurídico que se impõe sobre o Direito Econômico. Se o assunto tratado for principalmente relacionado com um tema de competência privativa, e a matéria de Direito Econômico for apenas coadjuvante, será uma questão de competência privativa.

Um Município tem competência para legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais. Isso se justifica pois tanto o Direito Econômico quanto o Direito do Consumidor são temas de competência concorrente, ou mais especificamente, competência suplementar, no caso de Município.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação sobre a competência dos Municípios para legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seus territórios, por se tratar de matéria de interesse local, conforme enunciado da Súmula 645.

Por outro lado, o Município não tem competência para legislar sobre o horário de funcionamento de instituições financeiras, pois se trata de competência privativa da União, que detém o controle do Sistema Financeiro Nacional. Deve-se frisar que o Direito Financeiro é competência concorrente, mas o Sistema Financeiro Nacional se trata de competência privativa da União.

Ainda que seja considerado por alguns como ramo do Direito Econômico, o Direito Monetário, que regula as relações jurídicas da moeda em circulação, é de competência legislativa privativa da União, conforme previsto no art. 22, VI, CF, estando fora do âmbito da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma que confia privativamente à União legislar sobre o sistema monetário é norma especial e retira o Direito Monetário da esfera material do Direito Econômico, que o art. 24, I, da Constituição inclui no campo da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (RE 291.188/RN).

O Município pode legislar sobre as normas de higiene e segurança dentro das instituições financeiras, pois trata-se de matéria referente ao Direito Econômico, ao Direito do Consumidor e ao Direito Ambiental, não se referindo diretamente ao sistema econômico, mas sim à segurança e saúde dos trabalhadores e consumidores.

Entretanto, os Estados e Municípios não podem criar a obrigação para contratação de segurança ou permitir terceirização, pois há oneração à atividade econômica, afetando a liberdade contratual do Direito Civil, sendo essa matéria de competência privativa da União.