Direito Constitucional Econômico
Na Constituição Federal, o art. 170 faz uma diferenciação entre os fundamentos, as finalidades e os princípios da ordem econômica.
Os fundamentos da ordem econômica estão no caput do art. 170 da CF e são (i) a valorização do trabalho humano e (ii) a livre-iniciativa. Já as finalidades da ordem econômica também estão estatuídas no caput logo após e são (i) a existência digna de todos e (ii) a justiça social. Por fim, os princípios da ordem econômica encontram-se no rol dos incisos.
A Constituição Federal de 1988 adotou implicitamente, de forma política, conforme explicado anteriormente, o sistema capitalista. Nesse contexto, dentre os fundamentos relevantes para a ordem econômica, pode-se mencionar:
- Livre iniciativa
- Valorização do trabalho humano.
A livre-iniciativa engloba: a livre escolha do trabalho, sendo expressão fundamental da liberdade humana e prevista nos arts. 5º e 170, parágrafo único da CF; a liberdade de empresa, ou seja, de escolha da forma da sociedade em questão; a liberdade de mercado, isto é, a proibição do Estado forçar a compra e venda de produto em condições que não sejam as resultantes do mercado, salvo excepcional tabelamento de preços; a liberdade de produzir e por quanto vender; a liberdade contratual no sentido de contratar ou não, a escolha da pessoa com quem contratar, a fixação do conteúdo do contrato e o poder de acionar o Estado para que se faça cumprir o contrato.
A valorização do trabalho humano significa que não deve haver preconceito contra o trabalho, mas sim dignificação da sociedade, inclusive no sentido material que a expressão possui, mediante pagamentos compatíveis com o caráter do trabalho prestado.
Nesse sentido, o inciso IV do art. 7º da CF garante aos trabalhadores urbanos e rurais salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
Vale ressaltar que a livre concorrência se trata de princípio da ordem econômica, e não fundamento.
Tais fundamentos servem como ferramentas para assegurar a existência digna para todos, com uma proteção geral da sociedade.
Alguns doutrinadores afirmam que o Brasil, portanto, teria adotado um capitalismo social. Essa visão é criticada pelos mais radicais pois, segundo eles, não poderia haver proteção social efetiva, apenas insipiente, dentro do sistema capitalista baseado na exploração do trabalho alheio por quem detém a propriedade dos meios de produção.
Sobre a livre iniciativa, ela determina que a regra é que o Estado não pode impedir o desempenho das atividades econômicos. Exceções se tratam de cargos que necessitam, por exemplo de concurso ou nomeação, ou restrições apresentadas por conselhos de fiscalização profissional, como a OAB.
O planejamento econômico do Estado, dentro do sistema capitalista, não obriga os agentes privados, apenas o setor público.
A liberdade de iniciativa enquanto valor jurídico surge na transição entre o Estado Absolutista, em que o Estado e o Monarca eram infalíveis, e o Estado Liberal. Vale ressaltar que no período Absolutista também havia empreendedorismo, através da burguesia, corporações de ofício, famílias especializadas. Nesse sentido, o que aos olhos atuais seria o Direito Empresarial era baseado em agentes empresariais, ou fase subjetiva, pois para ser empresário dependia das características pessoais do agente.
Com o advento do Estado Liberal, a atividade empresarial passa a ser mais objetiva, independentemente da pessoa. Com base nesse raciocínio, há aumento da liberdade de iniciativa, pois não se faz mais necessário se filiar a uma corporação ou fazer parte de uma família.
A liberdade de iniciativa não é princípio da ordem econômica, sendo composta por duas vertentes:
- Liberdade para empreender, salvo possíveis autorizações legais para atividades mais impactantes para a ordem econômica, como instituições financeiras.
- Liberdade para escolher um trabalho, sem necessidade de designação.
O segundo fundamento da ordem econômica é a valorização do trabalho humano. E uma decorrência do princípio geral da dignidade da pessoa humana e parte da ideia do capitalismo social do sistema econômico do país.
A dignidade da pessoa humana poderia ser considerada como macro princípio pois perpassa diversos outros fundamentos e princípios.
Segundo Immanuel Kant, a dignidade seria indiscutível, dentro da ideia de imperativo categórico. O homem é ser e querer, ele não é seu trabalho, mas quer seu trabalho. O ser humano, e cada ser humano é único e especial, tendo reflexos na ideia da livre iniciativa. Entretanto, cabe ressaltar que, conforme a teoria da norma jurídica, princípios não seriam absolutos e, conforme estudos de Alexy e Dworking, princípios não teriam pesos ou importâncias diferentes entre si.
As consequência práticas desse fundamento seriam:
- Proteção do salario minimo
- Férias
- Descanso semanal remunerado
- Direito do trabalho e previdenciário em geral.
Problemas envolvidos nessa questão ocorrem principalmente com a questão da revolução 4.0 e o advento de Inteligências Artificiais. Nessa questão, se tais inteligencias se equiparam aos humanos, há novamente o risco e problema do desemprego.
Além disto, há o problema da terceirização do trabalho, ou seja, em vez de contratar os empregados diretamente, se contrata uma empresa especializada em determinado serviço. Esse fenômeno pode causar, segundo especialistas, precarização do trabalho.