O direito econômico é uma ciência que tem como objetivo disciplinar a distribuição de riquezas dentro de um sistema econômico escolhido pelo Estado, a partir da fiscalização, incentivo e até mesmo pelo planejamento da atividade econômica da sociedade. Esta escolha é eminentemente política, podendo estar explícita ou não na Constituição. No caso do Brasil, a Constituição Federal, de maneira implícita, prevê um sistema que pode ser denominado capitalismo social, apesar de tal expressão sofrer críticas por parte da doutrina.
No tocante à conceituação do direito econômico, existem duas tendências: a inclinação à concepção ampla ou à concepção restrita.
Na concepção ampla, o direito econômico seria a disciplina jurídica de todas as relações humanas econômicas. Tal conceito afirma que uma norma é direito econômico quando rege relações humanas que, em maior ou menor grau, possuem caráter econômico.
Já o conceito restrito de direito econômico está associado à ideia de uma disciplina voltada ao estudo dos problemas ocorridos por causa da intervenção do Estado na economia. Portanto, não basta a existência de um conteúdo econômico na norma para transformá-la em norma de direito econômico; é preciso que esse conteúdo esteja inserido no âmbito de uma política econômica regulamentada, mediante legislação.
O direito econômico nasce no liberalismo, especialmente com as ideias do filósofo e economista Adam Smith, além da grande influência dos revolucionários da Independência dos Estados Unidos. O liberalismo, por nascer dentro deste contexto de transformações fortemente calcadas numa oposição ao chamado Antigo Regime e aos Estados Absolutistas controladores de todas as esferas da vida pública, pauta-se principalmente na ideia de abstenção do Estado na vida do cidadão. Por consequência, o direito econômico também nasce com esse princípio, sendo assim relativamente um ramo diminuto da atividade jurídica.
Após a crise de 1929, com a quebra da Bolsa de Valores de Nova York, as ideias liberais passam por uma crise e dão espaço para o fortalecimento do chamado keynesianismo, muito baseado nas ideias do economista John Maynard Keynes, que desembocam no chamado Estado de Bem-Estar Social. Nessa época, há um aumento da participação do Estado. Logo, o direito econômico passa por uma expansão.
Importante frisar que o direito econômico não é exclusivo dos países inseridos dentro da esfera capitalista de organização econômica e social: os países socialistas também possuem o chamado direito econômico, pois eles também possuem circulação e distribuição de riquezas que precisam ser disciplinadas.
O direito econômico lembra algo parecido com uma sociologia da economia, por promover estudos das relações em sentido “macro”, ou seja, atos e reações que direcionam a sociedade como um todo.
O direito econômico possui três marcos históricos principais:
O direito econômico pode ser dividido em dois grandes setores:
As normas de direito econômico possuem três características fundamentais:
Com relação à primeira característica, é válido mencionar a chamada Teoria das Incapacidades Institucionais, criada pela Corte Internacional de Justiça. Essa teoria afirma que as instituições não podem se intrometer em assuntos dos quais não possuem profundo conhecimento, limitando-se, dessa forma, a fazer um controle sumário de eticidade ou de regularidade em geral.
Agências reguladoras são símbolo do período neoliberal. Elas foram criadas para que o Estado tenha condições de fiscalizar as atividades que foram delegadas à iniciativa privada. Nesse sentido, o Brasil utiliza um sistema multissetorial, isto é, várias agências que trabalham com diferentes setores e especialidades, cada uma com alto grau de autonomia.
Não há um controle pleno do Legislativo e do Judiciário. Pelo primeiro, há a criação de normas gerais e abstratas. Já pelo último, há um controle de deliberação, ou seja, um controle sumário e relativamente raso, inclusive com o direcionamento de lides do Judiciário para que as agências reguladoras exerçam seu papel.
A regulação pelas agências trabalha em duas direções: controle ou indução.