Introdução

O direito econômico é uma ciência que tem como objetivo disciplinar a distribuição de riquezas dentro de um sistema econômico escolhido pelo Estado, a partir da fiscalização, incentivo e até mesmo pelo planejamento da atividade econômica da sociedade. Esta escolha é eminentemente política, podendo estar explícita ou não na Constituição. No caso do Brasil, a Constituição Federal, de maneira implícita, prevê um sistema que pode ser denominado capitalismo social, apesar de tal expressão sofrer críticas por parte da doutrina.

No tocante à conceituação do direito econômico, existem duas tendências: a inclinação à concepção ampla ou à concepção restrita.

Na concepção ampla, o direito econômico seria a disciplina jurídica de todas as relações humanas econômicas. Tal conceito afirma que uma norma é direito econômico quando rege relações humanas que, em maior ou menor grau, possuem caráter econômico.

Já o conceito restrito de direito econômico está associado à ideia de uma disciplina voltada ao estudo dos problemas ocorridos por causa da intervenção do Estado na economia. Portanto, não basta a existência de um conteúdo econômico na norma para transformá-la em norma de direito econômico; é preciso que esse conteúdo esteja inserido no âmbito de uma política econômica regulamentada, mediante legislação.

O direito econômico nasce no liberalismo, especialmente com as ideias do filósofo e economista Adam Smith, além da grande influência dos revolucionários da Independência dos Estados Unidos. O liberalismo, por nascer dentro deste contexto de transformações fortemente calcadas numa oposição ao chamado Antigo Regime e aos Estados Absolutistas controladores de todas as esferas da vida pública, pauta-se principalmente na ideia de abstenção do Estado na vida do cidadão. Por consequência, o direito econômico também nasce com esse princípio, sendo assim relativamente um ramo diminuto da atividade jurídica.

Após a crise de 1929, com a quebra da Bolsa de Valores de Nova York, as ideias liberais passam por uma crise e dão espaço para o fortalecimento do chamado keynesianismo, muito baseado nas ideias do economista John Maynard Keynes, que desembocam no chamado Estado de Bem-Estar Social. Nessa época, há um aumento da participação do Estado. Logo, o direito econômico passa por uma expansão.

Importante frisar que o direito econômico não é exclusivo dos países inseridos dentro da esfera capitalista de organização econômica e social: os países socialistas também possuem o chamado direito econômico, pois eles também possuem circulação e distribuição de riquezas que precisam ser disciplinadas.

O direito econômico lembra algo parecido com uma sociologia da economia, por promover estudos das relações em sentido “macro”, ou seja, atos e reações que direcionam a sociedade como um todo.

O direito econômico possui três marcos históricos principais:

  • Período liberal (1787–1929): sua marca principal é a abstenção do Estado. Seus problemas se manifestavam pela busca incessante pelo lucro por parte dos agentes econômicos, o que ocasionava a exploração ilimitada da mão de obra, o descontrole dos monopólios e o descaso com o interesse público.
  • Período de Bem-Estar Social (1930–década de 1980): sua marca principal é a intervenção estatal na busca das correções de falhas de mercado e na tentativa de equilibrar melhor as relações e interesses sociais na busca do bem comum. Seus problemas se mostraram pelo agigantamento da máquina pública e pela ineficiência dos serviços públicos, com decisões pouco inteligentes.
  • Período neoliberal (década de 1980 até os dias atuais): sua marca é um retorno à abstenção do Estado, mas dessa vez com uma forte regulação dos agentes privados através de agências especializadas. Seus problemas se mostram na dificuldade das agências de realizar uma boa regulação e na grande incidência de corrupção empresarial privada.

O direito econômico pode ser dividido em dois grandes setores:

  • Direito regulamentar econômico: cuida das formas indiretas de intervenção do Estado no domínio econômico, abarcando o direito concorrencial ou antitruste.
  • Direito institucional econômico: cuida das formas diretas de intervenção do Estado no domínio econômico, como ator no próprio processo econômico.

As normas de direito econômico possuem três características fundamentais:

  • Conteúdo mais abstrato e menos denso: normas que se destinam a tutelar muitas relações jurídicas ao mesmo tempo e, portanto, materialmente possuem conteúdo mais aberto e menos específico.
  • Elasticidade, ou tipicidade elástica: tendência à interpretação extensiva e abrangente, devido ao grande dinamismo da esfera econômica.
  • Deferência: como decorrência da primeira característica, normas mais específicas são frequentemente produzidas por agências reguladoras que possuem maior conhecimento técnico.

Com relação à primeira característica, é válido mencionar a chamada Teoria das Incapacidades Institucionais, criada pela Corte Internacional de Justiça. Essa teoria afirma que as instituições não podem se intrometer em assuntos dos quais não possuem profundo conhecimento, limitando-se, dessa forma, a fazer um controle sumário de eticidade ou de regularidade em geral.

Agências reguladoras são símbolo do período neoliberal. Elas foram criadas para que o Estado tenha condições de fiscalizar as atividades que foram delegadas à iniciativa privada. Nesse sentido, o Brasil utiliza um sistema multissetorial, isto é, várias agências que trabalham com diferentes setores e especialidades, cada uma com alto grau de autonomia.

Não há um controle pleno do Legislativo e do Judiciário. Pelo primeiro, há a criação de normas gerais e abstratas. Já pelo último, há um controle de deliberação, ou seja, um controle sumário e relativamente raso, inclusive com o direcionamento de lides do Judiciário para que as agências reguladoras exerçam seu papel.

A regulação pelas agências trabalha em duas direções: controle ou indução.

  • Controle: sistema repressivo, com determinações e sanções para descumprimentos.
  • Indução: sistema de sanções premiais, ou seja, créditos, incentivos fiscais para o cumprimento de determinadas ações que não são necessariamente obrigatórias.