O direito econômico é uma ciência que tem como objetivo disciplinar a distribuição de riquezas dentro de um sistema econômico escolhido pelo Estado, a partir da fiscalização, incentivo e até mesmo pelo planejamento da atividade econômica da sociedade. Está escolha é eminentemente política, podendo estar explícita ou não na constituição. No caso do Brasil, a Constituição Federal, de maneira implícita, prevê um sistema que pode ser denominado Capitalista Social, apesar de tal expressão sofrer críticas por parte da doutrina.

No tocante à conceituação do Direito Econômico, existem duas tendências: a inclinação à concepção ampla ou à concepção restrita.

Na concepção ampla, o Direito Econômico seria a disciplina jurídica de todas as relações humanas econômicas. Tal conceito afirma que uma norma é Direito Econômico quando rege relações humanas que, em maior ou menor grau, possuem caráter econômico.

Já o conceito restrito de Direito Econômico está associado à ideia de uma disciplina voltada ao estudo dos problemas ocorridos por causa da intervenção do Estado na economia. Portanto, não basta a existência de um conteúdo econômico na norma para transformá-la em norma de Direito Econômico mas que conteúdo esteja inserido no âmbito de uma política econômica regulamentada, mediante legislação.

O direito econômico nasce no liberalismo, especialmente com as ideias do filósofo e economista Adam Smith, além de grande influência dos revolucionários da Independência dos Estados Unidos. O liberalismo como ciência, por nascer dentro deste contexto de transformações fortemente calcadas numa oposição ao chamado Antigo Regime e os Estado Absolutista controlador de todas as esferas da vida pública, se pauta principalmente na ideia de abstenção do Estado da vida do cidadão. Por consequência, o Direito Econômico também nasce com esse princípio, sendo assim relativamente um ramo diminuto da atividade jurídica.

Após a crise de 1929, com a quebra da Bolsa de Valores de Nova York, as ideias liberai passam por uma crise, e dão espaço para o fortalecimento do chamado Keynesianismo, muito baseado nas ideias do economista John Maynard Keynes, que desembocam no chamado Estado de Bem-Estar Social. Nessa época, há um aumento do Estado, ou sua participação. Logo, o Direito Econômico passa por uma expansão.

Importante frisar que o Direito Econômico não exclusivo dos países inseridos dentro da esfera Capitalista de organização econômica e social: os países socialistas também possuem o chamado Direito Econômico, pois eles também possuem circulação e distribuição de riquezas que precisa ser disciplinada.

O direito econômico lembra algo parecido com uma sociologia da economia, por promover estudos das relações em sentido “macro”, ou seja, atos e reações que direcionam a sociedade como um todo.

O Direito Econômico possui 3 marcos históricos principais:

  • Período Liberal, que vai de 1787 até a crise 1929. Sua marce principal é a abstenção do Estado. Seus problemas se mostram a partir da busca incessante pelo lucro por pare dos agentes econômicos, o que ocasionava a exploração ilimitada da mão de obra, o descontrole dos monopólios, e o descaso com o interesse público.
  • Periodo de Bem-Estar Social, que vai de 1930 até a Década de 1980. Sua marca principal é a intervençao estatal na busca das correções de falhas de mercados e tentativa de equilibrar melhor as relações e interesses sociais na busca do bem comum. Seus problemas se mostram a partir do agigantamento da máquina pública, e ineficiência dos serviços públicos, com decisões pouco inteligentes.
  • Período Neoliberal, que vai desde a década de 1980 até os dias atuais. Sua marca é um retorno à abstenção do Estado, mas dessa vez com uma forte regulação dos agentes privados através de agências especializadas. Seus problemas se mostram à partir de uma dificuldade das agências realizarem uma boa regulação e a grande incidência de corrupção empresarial privada.

    O Direito Econômico pode ser dividido em dois grandes setores:

  • O Direito Regulamentar Econômico, que cuida das formas indiretas de intervenção do Estado no domínio econômico,  abarcando o Direito Concorrencial ou Antitruste.
  • O Direito Institucional Econômico, que cuida das forrmas diretas de intervenção do Estado no domínio econômico, como ator no próprio processo econômico.
  • As normas de direito econômico possuem 3 características fundamentais:

  • Conteúdo mais abstrato e menos denso: normas que se destinam a tutelar muitas relações jurídicas ao mesmo tempo e, portanto, materialmente possuem conteúdo mais aberto e menos específico.
  • Elasticidade, ou tipicidade elástica: possuem uma tendência à interpretação extensiva e abrangente, devido ao grande dinamismo da esfera econômica.
  • Deferência: como decorrência da primeira característica, possíveis normas que tenham características mais específicas são produzidas por agências reguladoras que possuem mais conhecimento técnico que o Estado em si.

Com relação à primeira característica, é válido mencionar a chamada Teoria das Incapacidades Institucionais, criada pela Corte Internacional de Justiça. Essa teoria afirma que as instituições não podem se intrometer em assuntos que elas não possuem profundo conhecimento, dessa forma apenas se limitando a fazer um controle sumário, de eticidade ou regularidade em geral.

Agências reguladoras são simbolo do perído neoliberal. Elas foram criadas para que o estado tenha condições de fiscalizar as atividades que foram delegadas à iniciativa privada. Nesse sentido, o Brasil utiliza um sistema multisetorial, ou seja, várias agências que trabalham com vários setores diferentes e especialidades, cada uma com alto grau de autonomia.

Não há um controle pleno do legislativo e do judiciário. Pelo primeiro, a criação de normas gerais e abstratas. Já pelo último, há um controle de delibação, ou seja, um controle sumário e relativamente raso, inclusive com o direcionamento de lides do judicário para as agências reguladoras exercerem seu papel.

A regulação pelas agências trabalha em duas direções: por controle ou indução. O primeiro e sistema repressivo, com determinações e sanções para descumprimentos. Já o ultimo setrata de um sistema de sanções premiais, ou seja, créditos,incentivos fiscais para o cumprimento de determinadas ações que não são necessariamente obrigatórias.

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