Considerações Iniciais

A disciplina será dividida em 4 partes. A primeira parte dirá respeito as considerações iniciais, além de uma apresentação dos sistemas econômicos. Já na segunda, será feita uma retomada histórica do pensamento econômico, a partir dos pensadores liberais, como Adam Smith, passando também por Karl Marx e chegando aos pensadores neoclássicos.

Após essa parte inicial, será apresentada a teoria geral do direito econômico, principalmente a partir do Direito Constitucional Econômico, com apresentação dos Fundamentos e Princípios da Ordem Econômica, além das competências legislativas.

Por fim será abordada a atuação e a intervenção do Estado na economia, tanto suas noções gerais, quanto o âmbito dessa intervenção, que pode ser direta ou indireta.

A importância do estudo da matéria se dá com a necessidade de entender como o Estado pode cumprir suas funções, não apenas no sentido de intenções, mas principalmente na forma como pode concretizar tais funções, como o cumprimento das suas políticas públicas.

A  primeira ideia que se tem de uma política pública seria a de um conjunto de ações de organismos estatais com o objetivo de determinar ou resolver problemas da coletividade. O conceito relaciona-se à ideia de que o Estado tem como fim o bem comum do povo situado em seu território.

Tais políticas não se limitam à categoria das políticas econômicas, mas englobam, de modo mais amplo, todo o conjunto de atuações estatais no campo social. Apresentando-se como uma espécie de política pública, a política econômica pode ser definida como o conjunto de ações de intervenção do Estado nas relações econômicas com a finalidade de equacionar ou resolver problemas buscando atingir objetivos previamente fixados na lei ou na Constituição.

O Estado desenvolve apenas as atividades em que ele é expressamente competente,  sendo proibido de fazer o que a Constituição ou as leis não autorizam de modo claro e explícito. No Brasil, por exemplo, a Constituição atribui ao poder público a exploração da navegação aérea, conforme art. 21, inciso XII, alínea c, e do serviço de correio, nos termos do art. 21, inciso X. Também é o caso do serviço público de transporte coletivo, que é de competência do Município, que poderá prestá-lo diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, de acordo com o art. 30, inciso V. Trata-se do Princípio da Legalidade, que permeia vários ramos do Direito nacional.

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