Rescisão do Contrato de Trabalho

 

Antes da Lei 13.467/2017

Depois da Lei 13.467/2017

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.  

 

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

 

§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.

 

§ 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:                      

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou                       

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. 

 

 

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

 a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou 

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.  

 

§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

 

 

 

 

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  

 

 

§ 1º - revogado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 3º - revogado

 

 

 

 

 

§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro.        

 

§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.  

- revogados alíneas a e b

 

 

- § 7º revogado

 

 

 

 

 

§ 10.  A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. 

Sem correspondência

Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.                       

Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.   

O Projeto de Lei, importante notar, desvinculou o ato rescisório de atividades estatal ou sindical.

Primeiro, o caput do artigo é somente atualizado para que não se faça mais referência à indenização, que já fora extinta na Constituição de 1988. Além disso, retiram-se os parágrafos que impunham a necessidade de homologação da rescisão laboral, pois trata-se de procedimento excessivamente oneroso e burocrático.

O parágrafo 4º atualiza os meios de pagamento. Exclui-se a possibilidade de recebimento em cheque para o analfabeto, por exemplo.

O parágrafo 6º estabelece a comunicação do empregador quanto à extinção de vínculos contratuais diretamente aos órgãos competentes, sendo que ao empregado deverá simplesmente entregar os documentos que comprovem essa comunicação e o pagamento das verbas rescisórias.

O parágrafo 10º desburocratiza também o recebimento de benefícios tais como os conferidos pela Carteira de Trabalho no que se diz espeito ao FTGS e ao Seguro Desemprego. Além disso, retiram-se as diferenças de prazos dadas aos procedimentos, unificando o prazo de 10 dias para todos os atos, simplificando os procedimentos rescisórios.

DISTRATO

Antes da Lei 13.467/2017

Depois da Lei 13.467/2017

Sem correspondência

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                         

I - por metade:             

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                   

§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                 

§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.  

Em relação à rescisão contratual de trabalho, deve-se dividir o estudo em 3 principais mudanças:
(i) Data para pagamento de verbas rescisórias;
(ii) Dispensa da homologação sindical para as rescisões (desburocratização);
(iii) nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho – distrato (Extinção do Contrato de Trabalho por Acordo).

(i) Quanto à data para pagamento das verbas rescisórias:

  • Antes da Lei 13467/2017: pagamento se dava no primeiro dia após o término do contrato ou até o 10º dia contato da notificação da demissão.
  • Após a Lei 13467/2017: pagamento se dá em até 10 dias a partir do término do contrato, em qualquer situação (simplificação dos procedimentos rescisórios).

(ii) Quanto à dispensa de homologação sindical para as rescisões, nota-se, mais uma vez, uma desburocratização da rescisão, do levantamento do FGTS e do seguro desemprego.

(iii) Em relação à nova modalidade de rescisão, deve-se fazer menção a alguns aspectos do distrato:

  • Modalidade de extinção do contrato por “comum acordo” entre empregado e empregador.
  • Verbas indenizatórias devidas:
  • 50% do aviso prévio;
  • 20% do FGTS;
  • Saldo de salário
  • Férias + 1/3
  • 13º salário
  • Atenção: levantamento do FGTS será limitado a 80% dos valores depositados pelo empregador.
  • Atenção: NÃO há previsão do seguro desemprego no distrato.

O artigo 484-A da CLT tenta resolver a situação de empregados que querem deixar seus empregos mas não o fazem por não querer perder alguns benefícios inerentes somente à demissão por iniciativa do empregador (por exemplo, o direito ao levantamento do FGTS). Coloca-se, então, a hipótese de rescisão por mútuo consenso na qual o empregado atinge o objetivo de obter verbas indenizatórias, tendo sido excluído, entretanto, o seguro desemprego deste rol.

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