Rescisão do Contrato de Trabalho
O Projeto de Lei, importante notar, desvinculou o ato rescisório de atividades estatal ou sindical.
Primeiro, o caput do artigo é somente atualizado para que não se faça mais referência à indenização, que já fora extinta na Constituição de 1988. Além disso, retiram-se os parágrafos que impunham a necessidade de homologação da rescisão laboral, pois trata-se de procedimento excessivamente oneroso e burocrático.
O parágrafo 4º atualiza os meios de pagamento. Exclui-se a possibilidade de recebimento em cheque para o analfabeto, por exemplo.
O parágrafo 6º estabelece a comunicação do empregador quanto à extinção de vínculos contratuais diretamente aos órgãos competentes, sendo que ao empregado deverá simplesmente entregar os documentos que comprovem essa comunicação e o pagamento das verbas rescisórias.
O parágrafo 10º desburocratiza também o recebimento de benefícios tais como os conferidos pela Carteira de Trabalho no que se diz espeito ao FTGS e ao Seguro Desemprego. Além disso, retiram-se as diferenças de prazos dadas aos procedimentos, unificando o prazo de 10 dias para todos os atos, simplificando os procedimentos rescisórios.
DISTRATO
Em relação à rescisão contratual de trabalho, deve-se dividir o estudo em 3 principais mudanças:
(i) Data para pagamento de verbas rescisórias;
(ii) Dispensa da homologação sindical para as rescisões (desburocratização);
(iii) nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho – distrato (Extinção do Contrato de Trabalho por Acordo).
(i) Quanto à data para pagamento das verbas rescisórias:
- Antes da Lei 13467/2017: pagamento se dava no primeiro dia após o término do contrato ou até o 10º dia contato da notificação da demissão.
- Após a Lei 13467/2017: pagamento se dá em até 10 dias a partir do término do contrato, em qualquer situação (simplificação dos procedimentos rescisórios).
(ii) Quanto à dispensa de homologação sindical para as rescisões, nota-se, mais uma vez, uma desburocratização da rescisão, do levantamento do FGTS e do seguro desemprego.
(iii) Em relação à nova modalidade de rescisão, deve-se fazer menção a alguns aspectos do distrato:
- Modalidade de extinção do contrato por “comum acordo” entre empregado e empregador.
- Verbas indenizatórias devidas:
- 50% do aviso prévio;
- 20% do FGTS;
- Saldo de salário
- Férias + 1/3
- 13º salário
- Atenção: levantamento do FGTS será limitado a 80% dos valores depositados pelo empregador.
- Atenção: NÃO há previsão do seguro desemprego no distrato.
O artigo 484-A da CLT tenta resolver a situação de empregados que querem deixar seus empregos mas não o fazem por não querer perder alguns benefícios inerentes somente à demissão por iniciativa do empregador (por exemplo, o direito ao levantamento do FGTS). Coloca-se, então, a hipótese de rescisão por mútuo consenso na qual o empregado atinge o objetivo de obter verbas indenizatórias, tendo sido excluído, entretanto, o seguro desemprego deste rol.