Fontes, Empregado Hipersuficiente e Prescrição
Antes da Lei 13.467/2017 |
Depois da Lei 13.467 |
Art. 8º - Parágrafo único: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
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Art. 8º -§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. |
A partir da leitura do dispositivo acima, podemos fazer algumas observações:
Como era antes?
- O direito comum poderia ser fonte subsidiária do direito do trabalho APENAS quando/se fosse plenamente compatível com os princípios fundamentais do direito do trabalho.
- Não havia restrições para a edição de Súmulas ou enunciados pelo TST.
- Não havia restrição material na atuação do magistrado.
Como ficou?
- Não há mais o requisito da compatibilidade com os princípios fundamentais do direito do trabalho. Assim, mesmo que uma norma de direito comum seja incompatível com o direito do trabalho, poderá ser utilizada de forma subsidiária.
- O parágrafo 2º do art. 8º pretende inibir o poder dos tribunais que “substituem” o legislativo, ou seja, limitá-los na sua função de gerar fonte do direito, de criar preceitos e normas jurídicas por meio de entendimentos. Assim, os magistrados deverão se restringir e delimitar ao alcance da lei, não podendo completá-la nem criar visões a respeito do ordenamento. Afasta-se, então, dos moldes da common law, pela qual as normas são criadas à medida que surgem casos que abram novos entendimentos, inspirem novas proteções, enfim.
- O parágrafo 3º do art. 8º foi muito criticado, sobretudo pela própria magistratura. Isto porque reduz a interpretação do judiciário na análise de normas coletivas, limitando o poder de declaração de nulidade aos elementos essenciais do negócio jurídico (Art. 104 do Código Civil – parte capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), ou seja, limitou-se a avaliação do juízo trabalhista quanto ao conteúdo do instrumento normativo, ficando hiperfortalecida a negociação direta entre empregados e empregadores.
A FIGURA DO EMPREGADO HIPERSUFICIENTE
Com a reforma trabalhista foi criada uma figura no direito do trabalho: “o empregado hipersuficiente”.
Como era antes?
- Empregado sempre foi tido como hipossuficiente. Nenhuma exceção existia e, por isso, a todos os empregados o tratamento era o mesmo.
- Arbitragem nunca fora admitida no contrato de trabalho, uma vez que as partes (empregador e empregado) não se encontram em condição de igualdade.
Como ficou?
- Reforma traz no artigo 444 a figura do empregado hipersuficiente. Caso seja configurado assim, o empregado poderá pactuar livremente com o empregador, inclusive sobre matérias que contrariem princípios básicos do direito do trabalho, como a norma mais favorável, a condição mais benéfica, a irredutibilidade salarial, etc.
- O que caracteriza esse empregado? Diploma de nível superior e salário superior a duas vezes o teto do INSS.
- Há possibilidade de o empregado hipersuficiente estipular a arbitragem como meio de solução de conflitos decorrentes de seu contrato de trabalho. O artigo 507-A CLT estabelece essa opção para esses empregados – Note! Não se exige o diploma universitário do trabalhador.
Art. 444 CLT |
Art. 507-A CLT |
Contrato individual prevalece sob a lei |
Contrato individual novamente ganha força, permitindo-se inserir cláusula compromissória de arbitragem |
Exige 2x teto INSS |
Exige 2x teto INSS |
Exige diploma superior |
Não exige diploma |
PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
Antes da Lei 13.467/2017 |
Depois da Lei 13.467/2017 |
Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
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Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. |
Sem correspondência |
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. |
Com a nova redação dos artigos referentes à prescrição, percebe-se que há equiparação da prescrição dos trabalhadores urbanos e rurais. No entanto, isso não é novidade: foi apenas uma atualização da letra da lei uma vez que, desde a Emenda Constitucional 28 de 2000, já havia sido feita essa equiparação.
Novidade! Antes havia uma discussão sobre o cabimento ou não da prescrição intercorrente no direito do trabalho. Tínhamos, inclusive, posicionamento diferente do TST e do STF:
- STF reconhecia, na súmula 372, a prescrição intercorrente na justiça do trabalho.
- TST, por outro lado, põe que “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.”, redação da súmula 114.
- Após a reforma, o tema foi sedimentado, havendo expressa previsão da prescrição intercorrente, sendo que o reconhecimento dela poderá ser feito até mesmo de ofício pelo magistrado.