| Antes da Lei 13.467/2017 | Depois da Lei 13.467 |
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| Art. 8º - Parágrafo único: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. | Art. 8º - § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. fonte — Lei 13.467/2017 § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. fonte — Lei 13.467/2017 § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. |
A partir da leitura do dispositivo acima, podemos fazer algumas observações:
Como era antes?
Como ficou?
| Antes da Lei 13.467/2017 | Depois da Lei 13.467/2017 |
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| Art. 444 — As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. | Art. 444 — As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. |
| Art. 507-A: sem correspondência. | Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. |
Com a reforma trabalhista foi criada uma figura no direito do trabalho: “o empregado hipersuficiente”.
Como era antes?
Como ficou?
| Art. 444 CLT | Art. 507-A CLT |
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| Contrato individual prevalece sob a lei | Contrato individual novamente ganha força, permitindo-se inserir cláusula compromissória de arbitragem |
| Exige 2x teto INSS | Exige 2x teto INSS |
| Exige diploma superior | Não exige diploma |
| Antes da Lei 13.467/2017 | Depois da Lei 13.467/2017 |
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| Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. | Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. I - revogado II - revogado § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. |
| Sem correspondência | Depois da Lei 13.467/2017 |
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| — | Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. |
Com a nova redação dos artigos referentes à prescrição, percebe-se que há equiparação da prescrição dos trabalhadores urbanos e rurais. No entanto, isso não é novidade: foi apenas uma atualização da letra da lei uma vez que, desde a Emenda Constitucional 28 de 2000, já havia sido feita essa equiparação.
Novidade! Antes havia uma discussão sobre o cabimento ou não da prescrição intercorrente no direito do trabalho. Tínhamos, inclusive, posicionamento diferente do TST e do STF:
Exemplo: se o exequente não apontar bens do devedor e ficar inerte por dois anos, poderá ser declarada a prescrição intercorrente.