Dano Extrapatrimonial
O Referido dispositivo foi muito reformado pela MP 808/2017, sobretudo após forte polêmica promovida pela inclusão da tarifação prevista no art. 223-G.
O artigo 223-A explicita que não se deve mais recorrer à aplicação subsidiária do Código Civil ou de outros diplomas legais para casos aos quais baste a regulamentação proposta atendo-se a ela.
Antes de analisar os dispositivos inseridos por essa lei, deve-se apontar que o dano moral, por corresponder a toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana, tem difíceis critérios de aferição do valor indenizatório.
Diferente do dano material, com possibilidade de aferição objetiva de valor (ou por arbitramento), o dano moral tem critérios subjetivos, o que leva a doutrina e a jurisprudência a criarem mecanismos de balizamento para essa tarefa.
De acordo com Maurício Godinho Delgado, existem critérios repelidos no momento da quantificação do dano, quais sejam:
(i) consideração do status pessoal do ofendido no plano da sociedade civil e sociedade política;
(ii) tarifamento; e
(iii) indexação ao salário mínimo.
Só por esses critérios, é possível verificar que os elementos trazidos pela Reforma podem não se compatibilizar com o nosso sistema (por exemplo, a tarifação do dano no art. 223 atrelada a valores da previdência ou a consideração do status social da pessoa para aferição da indenização). Há que se considerar, porém, que, limitando a discricionariedade do juiz na fixação das indenizações por meio da imposição de critérios objetivos de fixação e classificação da lesão segundo o seu grau, o projeto pretendeu trazer segurança jurídica às partes. Ora, a regulamentação explícita diminuiria o problema da falta de homogeneidade na fixação dessas indenizações.
De qualquer forma, partindo à análise de demais dispositivos, com nova regra, vê-se que não é mais possível a cumulação de mais de um tipos de dano extrapatrimonial.
Ainda percebe-se que há a titularidade exclusiva (somente aquele que sofreu o dano é o titular do direito). Assim, exclui-se possibilidade de dano em ricochete, o qual, no âmbito trabalhista, era muito comum em caso de familiar que entra com ação em nome do empregado falecido.
Discussão que resta em aberto: então dano do 3º não é indenizável ou é só na justiça comum? Porque o sistema legal e constitucional vigentes concedem ao Ministério Público e aos Sindicatos a possibilidade de ajuizamento de ações para a reparação de danos coletivos, inclusive de caráter extrapatrimonial. Parece contraditório.
Por fim, resta uma incongruência lógica no parágrafo 5º, que prevê que os parâmetros de tarifação não se aplicam aos danos decorrentes de morte.