Dano Extrapatrimonial

 

Lei 14.367/2017

MP 808/2017

TÍTULO II-A

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL 

Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.   

Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.                  

 

Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

 

(...)

Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

I - a natureza do bem jurídico tutelado;

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;                      

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;                    

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;                         

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII - o grau de dolo ou culpa;

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X - o perdão, tácito ou expresso;

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII - o grau de publicidade da ofensa.

 

§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

 I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

 

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

 

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

 

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.                   

 

§ 2o  Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

 

§ 3o  Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

 

 

 

 

§ 5º - sem correspondente

 

TÍTULO II-A

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL 

Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.                  

 

Art. 223-C.  A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.

(...)

Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

I - a natureza do bem jurídico tutelado;

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; 

VII - o grau de dolo ou culpa;

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X - o perdão, tácito ou expresso;

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII - o grau de publicidade da ofensa.

§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

 

I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou

IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

 

§ 2o  Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

 

§ 3º Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

§ 4º  Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.

 § 5º  Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.

O Referido dispositivo foi muito reformado pela MP 808/2017, sobretudo após forte polêmica promovida pela inclusão da tarifação prevista no art. 223-G.

O artigo 223-A explicita que não se deve mais recorrer à aplicação subsidiária do Código Civil ou de outros diplomas legais para casos aos quais baste a regulamentação proposta atendo-se a ela.

Antes de analisar os dispositivos inseridos por essa lei, deve-se apontar que o dano moral, por corresponder a toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana, tem difíceis critérios de aferição do valor indenizatório.

Diferente do dano material, com possibilidade de aferição objetiva de valor (ou por arbitramento), o dano moral tem critérios subjetivos, o que leva a doutrina e a jurisprudência a criarem mecanismos de balizamento para essa tarefa.

De acordo com Maurício Godinho Delgado, existem critérios repelidos no momento da quantificação do dano, quais sejam:
(i) consideração do status pessoal do ofendido no plano da sociedade civil e sociedade política;
(ii) tarifamento; e
(iii) indexação ao salário mínimo.

Só por esses critérios, é possível verificar que os elementos trazidos pela Reforma podem não se compatibilizar com o nosso sistema (por exemplo, a tarifação do dano no art. 223 atrelada a valores da previdência ou a consideração do status social da pessoa para aferição da indenização). Há que se considerar, porém, que, limitando a discricionariedade do juiz na fixação das indenizações por meio da imposição de critérios objetivos de fixação e classificação da lesão segundo o seu grau, o projeto pretendeu trazer segurança jurídica às partes. Ora, a regulamentação explícita diminuiria o problema da falta de homogeneidade na fixação dessas indenizações.

De qualquer forma, partindo à análise de demais dispositivos, com nova regra, vê-se que não é mais possível a cumulação de mais de um tipos de dano extrapatrimonial.

Ainda percebe-se que há a titularidade exclusiva (somente aquele que sofreu o dano é o titular do direito). Assim, exclui-se possibilidade de dano em ricochete, o qual, no âmbito trabalhista, era muito comum em caso de familiar que entra com ação em nome do empregado falecido.

Discussão que resta em aberto: então dano do 3º não é indenizável ou é só na justiça comum? Porque o sistema legal e constitucional vigentes concedem ao Ministério Público e aos Sindicatos a possibilidade de ajuizamento de ações para a reparação de danos coletivos, inclusive de caráter extrapatrimonial. Parece contraditório.

Por fim, resta uma incongruência lógica no parágrafo 5º, que prevê que os parâmetros de tarifação não se aplicam aos danos decorrentes de morte.

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