Grupo Econômico e Sucessão Empresarial
Preliminarmente, sobre a conceituação do “grupo econômico”, cabe relembrar duas diferentes teses adotadas pela doutrina:
- Tese (1): Grupo Econômico Vertical – para os adeptos dessa teoria, no grupo econômico deveria haver uma subordinação (vertical) entre as empresas participantes, tomando a literalidade da lei (CLT antes da reforma) “sob a direção controle ou administração de outra”.
- Tese (2): Grupo Econômico por Coordenação – não tem controle nem administração de nenhuma empresa por outra, mas unidade de objetivos e igualdade entre elas. Posição majoritária da doutrina (Alice, Godinho, Mascaro, Valentin Carrion, etc.).
Como era antes?
- CLT mencionava, em seu art. 2º parágrafo 2º, apenas que caracterizaria grupo econômico as empresas sob a direção, controle ou administração de outra.
- Desde meados de 2014, a partir do informativo 83 do TST, o TST vem adotando que é necessária a subordinação para a caracterização do grupo econômico (Teoria que eles acatam, então, é a do Grupo Econômico Vertical).
- Não havia menção expressa à responsabilidade do sócio retirante.
Como ficou?
- Reforma muda o conceito de grupo econômico, passando a admitir expressamente a existência de grupo econômico por coordenação, não apenas o vertical.
- Parágrafo 3º - é necessária a comunhão de interesses para se caracterizar o grupo por coordenação. Na prática, para que haja responsabilidade solidária dos empregadores, o empregado deve comprovar que as sociedades têm interesse comum e atuação conjunta.
- art. 10-A disciplina que haverá responsabilidade subsidiária do sócio retirante, ou seja, ele só será responsabilizado em último caso. Deve-se seguir uma ordem:
1º Empresa devedora;
2º Sócios atuais
3º Sócio retirante
Atenção: Considera-se sócio retirante apenas aquele que teve a sua retirada da sociedade com a averbação no órgão responsável.
- Se o sócio se desligou apenas por instrumento particular, não há essa ordem preferencial.
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