Grupo Econômico e Sucessão Empresarial

Antes da Lei 13.467/2017 Depois da Lei 13.467/2017
Art. 2º § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 2º - § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

Preliminarmente, sobre a conceituação do “grupo econômico”, cabe relembrar duas diferentes teses adotadas pela doutrina:

  • Tese (1): Grupo Econômico Vertical – para os adeptos dessa teoria, no grupo econômico deveria haver uma subordinação (vertical) entre as empresas participantes, tomando a literalidade da lei (CLT antes da reforma) sob a direção, controle ou administração de outra.
  • Tese (2): Grupo Econômico por Coordenação – não tem controle nem administração de nenhuma empresa por outra, mas unidade de objetivos e igualdade entre elas. Posição majoritária da doutrina (Alice, Godinho, Mascaro, Valentin Carrion, etc.).

Como era antes?

  • A CLT mencionava, em seu art. 2º parágrafo 2º, apenas que caracterizaria grupo econômico as empresas sob a direção, controle ou administração de outra.
  • Desde meados de 2014, a partir do informativo 83 do TST, o TST vem adotando que é necessária a subordinação para a caracterização do grupo econômico (teoria do Grupo Econômico Vertical).
  • Não havia menção expressa à responsabilidade do sócio retirante.

Como ficou?

  • A reforma muda o conceito de grupo econômico, passando a admitir expressamente a existência de grupo econômico por coordenação, não apenas o vertical.
  • O § 3º exige a comunhão de interesses para se caracterizar o grupo por coordenação. Na prática, para que haja responsabilidade solidária dos empregadores, o empregado deve comprovar que as sociedades têm interesse comum e atuação conjunta.
  • O art. 10-A disciplina que haverá responsabilidade subsidiária do sócio retirante, ou seja, ele só será responsabilizado em último caso. Deve-se seguir a ordem:
    1. Empresa devedora
    2. Sócios atuais
    3. Sócio retirante

Atenção: Considera-se sócio retirante apenas aquele que teve a sua retirada da sociedade com a averbação no órgão responsável.

  • Se o sócio se desligou apenas por instrumento particular, não há essa ordem preferencial.