| Antes da Lei 13.467/2017 | Depois da Lei 13.467/2017 |
|---|---|
| Art. 134 | |
| §1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. | |
| §2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. | Art. 134 |
| §1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. | |
| §2º Revogado | |
| §3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. |
A partir da leitura do dispositivo acima, podemos fazer algumas observações:
Como era antes?
Como ficou?
| Antes da Lei 13.467/2017 | Depois da Lei 13.467/2017 |
|---|---|
| Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. [...] | |
| §3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. | Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. [...] |
| §3º Revogado | |
| Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: | |
| I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas. | |
| II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas. | |
| III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas. | |
| IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas, | |
| V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas. | |
| VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. |
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. | Art. 130. Revogado integralmente |
| | Art. 58. [...]
§6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. |
Percebe-se que a legislação apenas aproxima o instituto das férias no regime de tempo parcial ao regime de férias dos demais trabalhadores, fazendo as revogações referentes.
| Antes da Lei 13.467/2017 | Depois da Lei 13.467/2017 |
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| Art. 457. [...] | |
| §1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. | |
| §2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. | Art. 457. [...] |
| §1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. | |
| §2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. [...] | |
| §4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. | |
| Art. 458. [...] | |
| §5º: sem correspondência | Art. 458. [...] |
| §5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do §9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. |
A partir da leitura do dispositivo acima, podemos fazer algumas observações:
Como era antes?
Como ficou?
Nota-se que a intenção do Projeto de Lei, ao retirar a natureza salarial de certos benefícios, foi de desonerar as folhas de pagamentos (tornar o ato de conceder vantagens aos empregados menos oneroso), permitindo a concessão de parcelas e benefícios sem que incorram sobre eles as incidências trabalhistas e previdenciárias respectivas, que são muito pesadas.
Os prêmios também perderam a natureza salarial, sendo mais feliz o legislador nesta decisão já que eles não representam propriamente uma contraprestação ao serviço realizado, mas ao atingimento de desempenho extraordinário, acima do esperado.
| Antes da Lei 13.467/2017 | Depois da Lei 13.467/2017 |
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| Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. |
§1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional
§4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. | Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§3º No caso do §2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. |
A temática da equiparação salarial foi muito alterada com a reforma trabalhista. Preliminarmente, a equiparação salarial é instituto baseado no princípio da igualdade, segundo o qual não haverá tratamento diferenciado entre iguais. Nesse sentido, o empregado que desempenha o mesmo serviço que outro empregado deverá receber a mesma remuneração. Mas quais seriam os parâmetros utilizados para estabelecer essa igualdade de tratamento? Vejamos.
Como era antes?
Como ficou?
Vejamos quadro comparativo com todas os requisitos para a equiparação salarial antes e depois da Lei 13467/2017:

| Antes da Lei 13.467/2017 | Depois da Lei 13.467/2017 |
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| Art. 372. [...] |
Parágrafo único. Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho. | Art. 372. [...]
Parágrafo único revogado | | Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. | Art. 384. Revogado. | | Art. 396. [...]
§§1º e 2º. Sem correspondência | Art. 396. [...]
§1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. |
| Antes da Lei 13.467/2017 | Depois da Lei 13.467/2017 |
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| Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. | Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: |
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
§2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. |
Com a Reforma, foi permitido que gestantes trabalhem em locais com grau de insalubridade média ou mínima, salvo se houver recomendação médica requerendo o seu afastamento. Assim, não pode a gestante trabalhar em lugar com insalubridade máxima mas, quanto à lactante, esta, sim, poderia, salvo por recomendação médica.
Há críticas a essa proposta, a qual estaria submetendo a gestante e a lactante a trabalhos insalubres, retrocedendo em relação à Lei n. 13.287/2016, que proibia esta situação. Fala-se do Princípio da Vedação ao Retrocesso. Há, porém, outro ponto de vista que afirma que a proposta vem, de forma mais realista, atender às necessidades e aos padrões atuais, sendo que ainda oferece medidas protetivas anteriormente não mencionadas já que, de acordo com o texto trazido pela Lei 13.467, tanto a gestante quanto a lactante afastadas perceberão o adicional de insalubridade.
A MP nº 1116/22 foi publicada em maio de 2022 para tutelar o desemprego de mulheres e jovens causado pela COVID-19. Por essa Medida Provisória ficou instituído o Programa Emprega + Mulheres e Jovens. Dentre as medidas instituídas pela MP (art. 1º) estão:
Outras mudanças trazidas pela MP estão no art. 473, III e parágrafo único da CLT. Ele prevê que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 5 dias consecutivos em caso de nascimento de filho. Também prevê a dispensa pelo tempo necessário para acompanhar a esposa ou companheira em até 6 consultas ou exames complementares durante a gravidez (inciso X). Antes da MP a previsão era de 1 dia de dispensa em razão de nascimento de filho e de até 2 dias para acompanhamento médico da esposa grávida.