| Antes da Lei 13.467/2017 | Depois da Lei 13.467/2017 |
|---|---|
| - SEM CORRESPONDÊNCIA | TÍTULO IV‑A — DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS Art. 510‑A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá‑los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. (fonte) ... Art. 510‑B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: (fonte) I - representar os empregados perante a administração da empresa; II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; < |