Direito Coletivo
REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Antes da Lei 13.467/2017 |
Depois da Lei 13.467/2017 |
- SEM CORRESPONDÊNCIA |
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. (...) Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: I - representar os empregados perante a administração da empresa; II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. (...) Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.(...) § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição. |
Com a reforma trabalhista, foi criado um novo tipo de representação dos trabalhadores. Esta não será realizada pelos sindicados, mas sim por um órgão representante dentro da própria empresa.
Há polêmica em relação ao tema também. Parte da doutrina entende que a criação de uma representação do trabalhador dentro da empresa enfraqueceria ainda mais o poder representativo dos sindicatos e, possivelmente, dos próprios trabalhadores, uma vez que estão inseridos normalmente em meio no qual figuram como hipossuficientes e, agora, deixam te ter seu interesses observados de fora deste meio (protegidos contra a hipossuficiência), mas de dentro dele.
Por outro lado, os defensores de tal criação alegam que a representatividade será realçada pela proximidade do representante com o representado, além de esta proximidade oferecer dinamismo às relações.
De qualquer forma, ponto importante a ser apontado sobre a temática é a nova modalidade de estabilidade criada para os representantes dos empregados pelo período da candidatura até o final do mandato.
Por fim, para o conhecimento das características específicas da representação (funções, modo de funcionamento, eleições, etc.), recomenda-se a leitura integral do Título IV-A da CLT.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Antes da Lei 13.467/2017 |
Depois da Lei 13.467/2017 |
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. |
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. |
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. |
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. |
Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical. (...) Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical. |
(...) Art. 604: revogado
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Com a reforma trabalhista, a contribuição sindical passa a não ser mais obrigatória. Deixa, então, de existir o imposto sindical.
Esta foi uma grande mudança, e muito discutida, trazida pela reforma. Diversos dispositivos (Art. 582, 583, 587, etc.) foram alterados a fim de reproduzir e reafirmar a necessidade de autorização do empregado para o recolhimento da verba destinada ao sindicato. O que provavelmente ocorrerá é que somente conseguirão sobreviver os sindicatos que tiverem efetiva representatividade da categoria.