Contratos de Trabalho

TELETRABALHO

Antes da Lei 13.467/2017 Depois da Lei 13.467/2017
CAPÍTULO II-A
DO TELETRABALHO

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.


Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...)

  • sem previsão

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...)

III - os empregados em regime de teletrabalho.


O teletrabalho foi grande novidade trazida pela Lei 13.467/2017. Isto porque, antes, não havia qualquer previsão normativa específica sobre esse tema.

Muito importante a leitura integral dos dispositivos que regulamentam a nova forma de trabalho.

Dela, podemos trazer alguns pontos de atenção:

  • É uma das exceções inseridas no art. 62, ou seja, do controle de jornada! Dessa forma, o teletrabalhador NÃO poderá ter sua jornada controlada, o que veda a garantia de horas extras, controle de horário de início e fim do serviço, etc.
  • Definição de teletrabalhador: aquele que executa os seus serviços preferencialmente à distância com instrumentos de informática e da telemática.
  • Atenção! O comparecimento do trabalhador no estabelecimento do empregador eventualmente para certas atividades NÃO desconfigura o regime do teletrabalho!
  • Há possibilidade de reversão do trabalho à distância para o trabalho interno, desde que feito com antecedência de 15 dias de aviso.
    • O parágrafo 1º do art. 75-C dá a entender que as possibilidades de reversão do trabalho presencial para o teletrabalho e vice-versa dependem de mútuo consenso. O parágrafo 2º, contudo, põe que a alteração do regime de teletrabalho para o presencial demanda somente requisição do empregador, o que pode causar grandes transtornos ao empregado.
  • Responsabilidade por doença profissional ou acidente do trabalho foi transferida ao trabalhador desde que acordado via termo de responsabilidade.
  • Despesas referentes à infraestrutura, maquinário utilizado para o trabalho: PODE ser transferida a responsabilidade para o trabalhador desde que previsto no contrato.

Para mais informações, recomenda-se a leitura deste artigo publicado pela ANAMATRA (Associação Nacional da Magistratura Trabalhista): https://www.anamatra.org.br/artigos/25552-o-teletrabalho-na-nova-clt


TRABALHO AUTÔNOMO

Antes da Lei 13.467/2017 Depois da Lei 13.467/2017 MP 808/2017
Sem previsão Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. (Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1) Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

§ 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.

§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. (MP: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808.htm#art1)

§ 4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

§ 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista no art. 3º.

§ 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

§ 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.


O trabalho autônomo foi completamente regulamentado pela MP 808/2017, o que não havia sido devidamente realizado com o advento da Lei 13.467/2017.

Percebe-se que a regulamentação do trabalho autônomo teve como objetivo a regularização dessa atividade e evitar a utilização indevida da denominação autônomo como forma de mascarar a relação de emprego, como tanto ocorre nos dias de hoje.

Dentre os pontos de atenção, podemos mencionar:

A MP 808 não foi convertida em lei dentro do prazo e, portanto, perdeu a sua validade. Dessa forma, a regulação do trabalho autônomo mantém-se genérica e seguindo o disposto no art. 442-B, caput.


Trabalho intermitente

Antes da Lei 13.467/2017 Depois da Lei 13.467/2017
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. - sem previsão Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (...)

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. |


Lei 13467/2017 MP 808/2017
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

§ 6º **Ao final de