Contratos de Trabalho
TELETRABALHO
Antes da Lei 13.467/2017 |
Depois da Lei 13.467/2017 |
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CAPÍTULO II-A DO TELETRABALHO Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. |
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) - sem previsão |
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) III - os empregados em regime de teletrabalho. |
O teletrabalho foi grande novidade trazida pela Lei 13467/2017. Isto porque, antes, não havia qualquer previsão normativa específica sobre esse tema.
Muito importante a leitura integral dos dispositivos que regulamentam a nova forma de trabalho.
Dela, podemos trazer alguns pontos de atenção:
- É uma das EXCEÇÕES inseridas no art. 62, ou seja, do controle de jornada! Dessa forma, o teletrabalhador NÃO poderá ter sua jornada controlada, o que veda a garantia de horas extras, controle de horário de início e fim do serviço, etc.
- Definição de teletrabalhador: aquele que executa os seus serviços preferencialmente à distância com instrumentos de informática e da telemática.
Atenção! O comparecimento do trabalhador no estabelecimento do empregador eventualmente para certas atividades NÃO desconfigura o regime do teletrabalho!
- Há possibilidade de reversão do trabalho à distância para o trabalho interno, desde que feito com antecedência de 15 dias de aviso.
- O parágrafo 1º do art. 75-C dá a entender que as possibilidades de reversão do trabalho presencial para o teletrabalho e vice-versa dependem de mútuo consenso. O parágrafo 2º, contudo, põe que a alteração do regime de teletrabalho para o presencial demanda somente requisição do empregador, o que pode causar grandes transtornos ao empregado.
- Responsabilidade por doença profissional ou acidente do trabalho foi transferida ao trabalhador desde que acordado via termo de responsabilidade.
- Despesas referentes à infraestrutura, maquinário utilizado para o trabalho: PODE ser transferida a responsabilidade para o trabalhador desde que previsto no contrato.
Para mais informações, recomenda-se a leitura deste artigo publicado pela ANAMATRA (Associação Nacional da Magistratura Trabalhista).
TRABALHO AUTÔNOMO
O trabalho autônomo foi completamente regulamentado pela MP 808/2017, o que não havia sido devidamente realizado com o advento da Lei 13.467/2017.
Percebe-se que a regulamentação do trabalho autônomo teve como objetivo a regularização dessa atividade e evitar a utilização indevida da denominação autônomo como forma de mascarar a relação de emprego, como tanto ocorre nos dias de hoje.
Dentre os pontos de atenção, podemos mencionar:
- Será permitido contratar autônomos, porém NUNCA com cláusula de exclusividade.
- A recusa da prestação de serviço pelo autônomo é possível. Será, contudo, considerada uma inadimplência contratual, garantida a cobrança da cláusula penal, se estipulada.
- A MP 808 reforça que, se houver subordinação no caso concreto, será reconhecido o vínculo de emprego, em obediência ao princípio da primazia da realidade.
Trabalho intermitente
Antes da Lei 13.467/2017 |
Depois da Lei 13.467/2017 |
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
- sem previsão |
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (...)
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. |
O Trabalho intermitente é tema de muita polêmica. Não havia previsão para ele no ordenamento brasileiro antes da reforma.
Diversos são os críticos da existência dessa modalidade de contrato de trabalho, uma vez que é visto como uma precarização das relações de trabalho, o que é diametralmente contra todos os princípios laborais baseados na proteção do trabalhador. Para grande parte da doutrina e da jurisprudência, a regulamentação transfere o risco da atividade econômica ao empregado, sendo muito prejudicial. Parte da doutrina sustenta, inclusive, a inconstitucionalidade dessa modalidade de contrato: veja este artigo, por exemplo.
De qualquer maneira, com a nova regulamentação, as empresas podem contratar um funcionário para trabalhar de forma eventual (intermitente) e remunerá-lo apenas pelo período dos serviços prestados.
Note que antes, na CLT, o contrato com o menor número de horas era o contrato de tempo parcial, o qual previa o total de 25 horas semanais – o que também foi alterado, conforme já estudado acima.
O contrato intermitente, no entanto, NÃO define carga horária mínima de horas a serem trabalhadas.
O Art. 452 regulamenta o trabalho intermitente. Recomenda-se a leitura integral do referido artigo. Foram selecionados para análise comparativa (acima) apenas alguns artigos. Isto porque, além da inclusão de diversos artigos, a MP 808 realizou algumas alterações sobre essa relação de trabalho que, conforme já analisado, somente são aplicáveis durante a vigência da Medida provisória, considerando que a medida não foi convertida em lei.
Vejamos alguns pontos de atenção sobre o trabalho intermitente:
- O trabalho intermitente foi positivado, possibilitando a prestação de serviços descontínuos, transitórios, com alternâncias de períodos de trabalho com períodos de inatividade.
- Não se aplica a aeronautas!
- Deve ser celebrado por escrito.
- Garantia ao trabalhador da hora pelo serviço nunca inferior ao mínimo.
- Papel das partes:
- Empregador deve notificar o empregado do serviço em 3 dias corridos;
- Empregado deve aceitar em 24 horas (o parágrafo 2º do artigo 452-A estipula o caso de o empregado não responder no prazo de 24 horas ao chamado realizado com, ao menos, 3 dias de antecedência como recusa legítima.)
- A Reforma trabalhista trouxe o polêmico dispositivo que prevê que, aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir sem justo motivo pagará à outra parte multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, mas a MP 808 revogou esse dispositivo. Durante a sua vigência, portanto, NÃO há qualquer multa a ser paga em caso de descumprimento da oferta.
- Data do pagamento:
- De acordo com a Lei 13467/2017: “Ao final de cada período de prestação dos serviços”
- De acordo com a MP 808/2017: “Na data acordada”
Sobre esse ponto, aponta-se que resta discussão na doutrinas sobre essa data de pagamento, se poderia ser apenas na data acordada ou ao final de cada período mesmo que ultrapassado uma periodicidade mensal. Vem prevalecendo que a periodicidade máxima é a mensal, sendo que, se há continuidade da prestação ou se há acordo por mais de 1 mês, devem ser realizados mais de um pagamentos.
- Períodos de inatividade NÃO são considerados tempo à disposição. A MP trouxe regulamento no sentido de que é possível que empregado preste serviços a outros tomadores, sejam eles ou não do mesmo ramo de atividade da contratante inicial.
- RESCISÃO: A MP 808 trouxe regulamentação sobre a rescisão do contrato intermitente, criando uma nova modalidade de rescisão. O contrato será considerado rescindido, de pleno direito, caso se passe UM ANO de inatividade desde:
- A contratação;
- A última prestação de serviço; ou
- A última convocação para prestação dos serviços
- o que for mais recente.