Negociação Coletiva
Após a reforma trabalhista, percebe-se a prevalência do estabelecido por negociação sobre o estabelecido por lei (grande mote da reforma).
Note que a negociação coletiva sempre foi permitida no sentido de favorecer o trabalhador, sendo que há, inclusive, previsão constitucional nesse sentido.
Com o advento da reforma trabalhista, no entanto, é permitida também a redução de diversos direitos (antes não previstos).
Sugere-se a leitura integral do artigo 611-A da CLT, no qual constam as matérias que podem ser objeto de negociação coletiva. Atenção: trata-se de um rol exemplificativo. Exemplo: inciso XII – adicional de insalubridade
O artigo Art. 611- B, por sua vez, elenca um rol taxativo de direitos que não podem ser excluídos (objetos ilícitos de redução ou supressão) nem por negociação coletiva. Também sugere-se a leitura integral do referido artigo.
Ponto de atenção: o parágrafo único do artigo 611-B prevê que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são considerados norma de saúde e higiene, ou seja, são assuntos passíveis de negociação – isso tem bastante impacto na matéria do intervalo intrajornada.
EFEITOS E HIERARQUIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Em relação aos artigos elencados acima, algumas observações importantes devem ser realizadas.
Como era antes?
- Se determinada vantagem ao trabalhador for oriunda de negociação coletiva, tínhamos 3 correntes diferentes quanto aos efeitos e validades dessas vantagens:
- 1ª corrente – teoria da aderência ilimitada – raciocínio do direito adquirido. (posição minoritária)
- 2ª corrente – teoria da aderência limitada pelo prazo – as vantagens vigoram durante o prazo de vigência do instrumento de negociação coletiva: 2 anos – 614 §3º CLT. Crítica pois o trabalhador pode ficar não amparado pelo tempo entre acordos.
- 3ª corrente – teoria da aderência limitada por revogação – TST chama de teoria da ultratividade: consubstanciada na Súmula 277 TST, a qual prevê que as vantagens vigoram até a edição de novo diploma normativo, que poderá mantê-la ou revoga-la: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
Em 2012, o TST adota essa terceira corrente.
- No entanto, em 2016, tivemos a ADPF n°323 que tramitou perante o STF. Em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes (em 14/10/2016) determinou a suspensão dos efeitos da Súmula 277 do TST, negando a teoria da ultratividade. Não tínhamos, no entanto, até a reforma, uma decisão plenária sobre o tema.
- Quanto à hierarquia das normas, prevalecia, sempre, o critério da norma mais favorável. Assim, independentemente do diploma normativo (ou negocial) em que se encontrava a regra, o mais favorável ao trabalhador prevaleceria. Exemplo: se uma norma sobre o benefício X está prevista em acordo coletivo de trabalho, e uma outra norma sobre o mesmo benefício X é prevista em uma convenção coletiva de trabalho com acréscimos protetivos, o dispositivo da convenção prevalecerá.
Como ficou?
- Encerrados os debates quanto à ultratividade. O artigo 614 veda expressamente a ultratividade das disposições em negociações coletivas, devolvendo-se às normas coletivas a natureza transitória.
- Sempre prevalecerá o acordo coletivo de trabalho, independente de ele ser prejudicial ou não ao trabalhador. Apesar de desfavorecer o trabalhador, há doutrinadores que afirmam que “a redação deste artigo 620 vem retificar erro histórico da CLT que, contrariando o caráter mais específico do acordo coletivo, previa a prevalência da convenção coletiva sobre este. Ora, afinal é conhecido que a norma específica deve prevalecer sobre a norma geral, e isto era contrariado pela antiga redação do artigo.