Introdução

Antes de estudar a fundo as questões que envolvem a titularidade de direitos humanos, é importante diferenciar "titular" de "destinatário". O titular do direito é quem figura como sujeito ativo da relação jurídico-subjetiva, enquanto o destinatário é a pessoa em face da qual o titular pode exigir o respeito, proteção ou promoção do seu direito.

Exemplo: cidadão "X" é titular do direito de acesso à informação e utiliza de Habeas Data para que o órgão da Administração Pública mostre determinados documentos com informações pessoais. O titular do direito é o cidadão, o órgão da Administração Pública é o destinatário, o Habeas Data é a garantia e o acesso à informação é o direito.

Pessoas Naturais

Em seu art. 5º, a Constituição estabelece uma série de direitos fundamentais para a pessoa natural. Essa norma alcança os brasileiros natos e naturalizados, respeitadas algumas exceções. Ademais, apesar de não estar expressamente previsto, os estrangeiros também são considerados titulares de direitos fundamentais.

Temos como exemplos de exceções: o acesso a alguns cargos políticos, que é limitado a brasileiros natos, assim como o direito de não ser extraditado.

Direitos Sociais

A titularidade dos direitos sociais previstos na Constituição está atrelada a toda e qualquer pessoa, independentemente de nacionalidade ou do vínculo de maior permanência com o Brasil. Nesse sentido, é possível dizer que a titularidade é coletiva?

O entendimento que prevalece é o de que a titularidade dos direitos sociais pertence tanto aos indivíduos quanto à coletividade, permitindo que os direito sejam exigidos tanto por interesse individual quanto pela representação de um grupo. Assim, não trata-se de um conjunto de direitos exclusivos dos grupos ou entes coletivos.

A função dos direitos sociais corresponde também  a assegurar cada pessoa individualmente considerada como desenvolvendo sua existência concreta através da integração em determinados grupos, mas com os quais pode situar-se em relação de oposição. Isso significa que tais direitos procuram considerar a pessoa individualmente e como parte de um grupo, sem impedir que o indivíduo se oponha à coletividade para fazer valer os dispositivos constitucionais.

Pessoas Jurídicas

Apesar de não existir previsão expressa na CF, a doutrina e a jurisprudência reconhecem as pessoas jurídicas como titulares de direitos fundamentais, desde que haja compatibilidade entre o direito e a natureza e finalidade da pessoa jurídica. Dessa forma, não há que se falar em Habeas Corpus para PJ, já que esse instrumento garante o direito de ir e vir - inerente à pessoa natural.

Em muitos casos, a tutela da pessoa jurídica garante uma melhor proteção dos indivíduos, tornando a proteção almejada pela CF mais eficaz. 

Via de regra, as pessoas jurídicas de direito público não se enquadram como titulares, visto que são esses entes que estão vinculados ao dever de abstenção que permite o exercício dos direitos fundamentais pelo indivíduo ou pelo grupo. Porém, na doutrina contemporânea admite-se a aplicação de determinados direitos para tais entes, principalmente os de caráter processual (contraditório, ampla defesa) e alguns de caráter patrimonial (propriedade).

Animais e outros seres vivos

Ainda não há um consenso sobre a possibilidade de conceder direitos fundamentais para além da pessoa humana, alcançando animais e outros seres vivos. 

Prevalece a tese de que não é possível atribuir a titularidade para outros seres vivos, todavia, existe um reconhecimento da fundamentalidade da vida. Esse reconhecimento implica a existência de deveres fundamentais de proteção da vida e da dignidade de outros seres vivos. Exemplo disso é a vedação de práticas cruéis e causadoras de sofrimento desnecessário aos animais.

Direitos do Embrião

No campo da bioética e dos direitos fundamentais, sempre existe um debate interessante acerca da titularidade de direitos do embrião, da vida ainda não concebida, do momento gestacional do ser humano. 

Quanto aos embriões implantados no útero materno, é pacífico que existe a titularidade de direitos fundamentais para a proteção e conservação da vida (tanto do embrião, quanto da gestante).

Já nos casos de embriões com vida extrauterina não há uma doutrina concreta e suficiente, entrando numa área mais declicada, nem mesmo o STF possui uma posição conclusiva. Por outro lado, existe uma decisão do STF analisando a lei de biossegurança que permite a utilização de células-tronco embrionárias para pesquisas científicas.

Titularidade Post Mortem

Relaciona-se principalmente aos direitos da personalidade, os quais podem ser resguardados por parentes/familiares mesmo após a morte. Um bom exemplo dessa titularidade está no Código Civil:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Basicamente, alguns direitos da personalidade transcendem o período de vida do indivíduo, sendo reconhecidos pela jurisprudência (privacidade, honra, nome, direitos autorais, entre outros).

Encontrou um erro?