As Diversas Dimensões dos Direitos Fundamentais

Introdução

Desde o seu reconhecimento, os Direitos Fundamentais passaram por diversas transformações no que diz respeito ao seu conteúdo, à sua titularidade, à sua eficácia e à sua efetivação.

Sobre as transformações históricas, apesar de ser comum encontrar o termo "gerações de direitos fundamentais", considera-se mais adequado adotar a teoria dimensional desses direitos. Isso porque as mudanças nos direitos não se deram de maneira sucessiva e autônoma, mas sim de forma concomitante e dinâmica.

De modo geral, a doutrina identifica 3 dimensões de direitos, mas alguns estudiosos falam em 4 ou até 5 dimensões, como veremos a seguir.

Direitos de Primeira Dimensão

São os direitos de cunho individual, propagados e consolidados pelo pensamento liberal-burguês do século XVIII.

Trata-se de um conjunto de direitos do indivíduo em face do Estado, formas de defesa contra a arbitrariedade da máquina estatal. Esses direitos também são conhecidos como direitos de cunho negativo, porque delimitam uma zona de não intervenção do Estado (nesse ponto X, o Estado não pode atuar, interferir ou agir).

Na primeira dimensão estão inseridos os direitos civis e políticos:

  • direito à vida;
  • direito à liberdade;
  • direito à propriedade;
  • direito de igualdade perante à lei.

Direitos de Segunda Dimensão

É o conjunto de direitos econômicos, sociais e culturais. Ganham força a partir do impacto da industrializçaão na sociedade, onde se observa que a simples garantia de direitos individuais é insuficiente para a manutenção da economia e da satisfação dos indivíduos.

Os movimentos reivindicatórios começam a exigir do Estado prestações positivas, interferências em certos aspectos para garantir o mínimo de dignidade aos cidadãos. Dessa forma, as Constituições passam a reconhecer mais direitos e a prever a atuação estatal para prestações sociais, como:

  • assistência social;
  • saúde;
  • educação;
  • trabalho;
  • entre outros.

Além disso, são inseridas certas liberdades sociais, como a liberdade de sindicalização, o direito à greve e os direitos dos trabalhadores. Portanto, o Estado começa a exercer um papel ativo na efetivação da justiça social.

Direitos de Terceira Dimensão

Derivam da ideia de solidariedade e fraternidade, configurando-se como direitos de titularidade coletiva ou difusa. Possuem como alvos grupos humanos específicos, como a família, um determinado povo ou a nação como um todo (sua história e cultura).

Podemos citar como exemplos:

  • direito à paz;
  • direito à autodeterminação dos povos;
  • direito ao desenvolvimento;
  • direito ao meio ambiente e qualidade de vida;
  • direito à conservação do patrimônio histórico-cultural;
  • direito à comunicação.

Veja que esses direitos tutelam valores importantes para a coletividade, bens jurídicos que são afetos ao povo como um todo. Interessante notar que, especialmente no que tange o direito ao meio ambiente, busca-se o bem-estar da geração humana atual e das gerações futuras. Podemos dizer que os direitos de terceira dimensão são amplos e demandam uma posição ativa tanto do Estado como dos particulares - criando uma espécie de "parceria" entre o âmbito público e o âmbito privado.

É interessante observar que a maior parte dos direitos de terceira dimensão não foram positivados em constituições, mas encontram maior espaço e consolidação no Direito Internacional - tratados, convenções, acordos, etc.

Direitos de Quarta e Quinta Dimensão

Como mencionado anteriormente, alguns doutrinadores apontam outras dimensões de direitos, os quais ganharam força no período contemporâneo e de grande desenvolvimento da tecnologia. De acordo com Paulo Bonavides, por exemplo:

  • A quarta dimensão de direitos é composta pelos direitos à democracia, à informação e ao pluralismo, demonstrando uma institucionalização do "Estado Social"; e
  • A quinta dimensão de direitos carrega o direito à paz, visto que ele é o produto da consolidação do Estado Democrático de Direito.
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