Dimensão Objetiva e Dimensão Subjetiva dos Direitos Fundamentais

Dimensão Subjetiva

Quando falamos em dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, significa dizer que os direitos são pensados sob a perspectiva dos indivíduos. O indivíduo que possui um direito fundamental é titular de uma posição jurídica subjetvia contemplada por norma constitucional, que pode ter a estrutura de princípio ou de regra.

Via de regra, é aberta ao titular do direito a possibilidade de impor judicialmente seus interesses perante o destinatário (sujeito passivo, obrigado).

O escritor Robert Alexy trata a dimensão subjetiva através de um tripé de posições fundamentais que, em princípio, podem integrar um direito fundamental subjetivo.

  • Direitos a qualquer coisa: direitos a ações negativas e positvas do Estado ou particulares;
  • Liberdades: negação de exigências e proibições;
  • Poderes: competências ou autorizações.

Dimensão Objetiva

No viés da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, tais direitos são válidos do ponto de vista da comunidade, como valores ou fins que esta se propõe a prosseguir, em grande medida por meio da ação estatal.

Os direitos fundamentais passaram a se apresentar no âmbito da ordem constitucional como um conjunto de valores objetivos básicos e fins diretivos da ação positiva dos poderes públicos, e não apenas garantias negativas dos intereses individuais. Sendo assim, possuem eficácia sobre todo o ordenamento jurídico e fornecem diretrizes para os órgãos dos poderes legislativo, executivo e judiciário.

A partir da dimensão objetiva, existem 3 aspectos nos quais os direitos fundamentais oferecem critérios de controle da ação estatal e que devem ser aplicados independentemente de violações a direitos subjetivos fundamentais:

  1. Normas de competência negativa: aquilo que está sendo outorgado ao indivíduo em termos de liberdade/livre-arbítrio, em sua esfera, está sendo objetivamente retirado do Estado;
  2. Pautas interpretativas e critérios para a configuração do direito infraconstitucional (interpretação conforme a constituição, efeito irradiador das normas de direitos fundamentais);
  3. Dever de proteção e promoção de posições jurídicas fundamentais contra possíveis violações por terceiros - mandamentos normativos direcionados ao Estado.

 

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