Classificação Doutrinária dos Direitos Fundamentais

Teoria do Status (Georg Jellinek)

A Teoria do Status do Georg Jellinek é uma base utilizada e difundida pela doutrina ao falar da classificação dos direitos fundamentais. O status, de acordo com a teoria, é a relação com o Estado que qualifica o indivíduo, ou seja, demonstra aquilo que ele é. Não se confunde com os direitos propriamente ditos, já que esses são detidos pelos indivíduos  - uma pessoa é cidadã (status, "ser") detentora de x direitos ("ter").

Na doutrina estabelecida por Jellinek, os status são divididos da seguinte forma:

  • Status Passivo (status subjections): referem-se às obrigações do indivíduo perante o Estado;
  • Status Negativo (status libertatis): são as faculdades/liberdades do indivíduo em face do Estado (sentido estrito), assim como seus direitos de defesa (sentido amplo);
  • Status Positivo (status civitatis): são as prestações positivas exigidas pelo indivíduo e que devem ser tomadas pelo Estado;
  • Status Ativo (status da cidadania ativa): é a participação do indivíduo na atividade política.

Classificação Trialista

Utilizando como base a teoria do status, a doutrina passou a construir diversas ideias acerca dos tipos e classificações dos direitos fundamentais, tendo consolidado a classificação trialista, onde os direitos podem ser de defesa, direitos de prestação e direitos de participação. Observa-se a "exclusão" do status passivo da teoria anterior.

Direitos de Defesa

Também chamados de Direitos de Resistência, são aqueles que exigem o dever de abstenção por parte do Estado, impedindo a sua interferência na autonomia dos indivíduos. Dentro dessa ideia estão inseridos:

  • direitos ao não embaraço de ações do titular do direito fundamental;
  • direitos à não afetação de características e situações;
  • direitos à não eliminação de posições jurídicas de direito ordinário.

Assim, enquadram-se nesse rol de direitos de defesa o direito à vida, o direito à privacidade, as liberdades de pensamento e locomoção, entre outros. O ponto central desse grupo de direitos é a abstenção do Estado, a impossibilidade de interferir nas faculdades do indivíduo.

Direito a Prestações

São os direitos que impõem um dever para o Estado, uma prestação ativa, uma atitude. Podem ser subdivididos em:

  • Prestações Materiais: oferecimento de bens ou serviços a pessoas que não podem adquiri-los ou oferecimento de serviços monopolizados pelo Estado (alimentação, saúde, educação, segurança pública);
  • Prestações Jurídicas: elaboração de normas que servem à tutela de interesses individuais.

Direitos de Participação

Direitos que objetivam garantir ao indivíduo a possibilidade de fazer parte da formação da vontade política da comunidade, consistentes basicamente nos direitos políticos negativos e positivos (arts. 15 a 17 da CF/88).

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