Responsabilidade pelo Fato do Produto ou Serviço
Introdução
Como já discutimos anteriormente, o CDC impõe dever de cuidado com a saúde e bem estar do consumidor. Para que seja conferida ampla proteção ao consumidor, presumidamente vulnerável, o CDC prevê um sistema de responsabilidade amplo, que supera a dicotomia “contratual x extracontratual” do Direito Civil.
Veremos que existem dois sistemas de responsabilidade:
- Responsabilidade pelo Vício: Pode ser vício do produto ou vício do serviço
- Responsabilidade pelo Fato: Pode ser pelo fato do produto ou fato do serviço
Uma pergunta que se faz é: As obrigações de resultado, em que o profissional compromete-se a entregar um resultado em específico, deve haver responsabilização objetiva caso este não seja atingido da forma contratada? A jurisprudência vem entendendo que sim, uma vez que essa atividade envolve um risco.
Responsabilidade pelo Fato do Produto
Falamos que houve a ocorrência de um Fato quando o produto ou serviço gera um dano que ultrapassa o do próprio produto ou serviço (dano extrínseco), lesionando ou ameaçando de lesão bens exteriores ao próprio bem ou produto. Ou seja, todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor ou terceiro. A esse dano damos o nome de defeito.
A explosão de um aparelho celular, por exemplo, é um típico fato do produto, pois não representa um dano ao aparelho, como também um risco ao consumidor e a terceiros. Diferentemente do vício, que veremos a seguir, o defeito é um acidente de consumo.
A doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” previsto no § 1º do art. 12 pode ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor.
O defeito do produto pode ser:
- Defeito de concepção técnica: Erro no projeto, utilização de material inadequado ou de componente prejudicial à saúde ou à segurança do consumidor;
- Defeito de fabricação: Falha na produção
- Defeito de informação: Prestação de informação insuficiente ou inadequada.
Quem responde, nesses casos? Quando há ocorrência de fato do produto, quem responde, em regra, é o fabricante (quem produziu o produto), e não o comerciante (quem vendeu).
Excepcionalmente, responderá o comerciante de forma subsidiária (com posterior direito de regresso) nas hipóteses do artigo 13 do CDC. Vejamos:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Haverá algum caso em que o fabricante não responde? Sim. Nas hipóteses elencadas no artigo 13, §3º:
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Responsabilidade pelo Fato do Serviço
Acabamos de tratar da Responsabilidade pelo Fato do Produto. Agora, trataremos sobre a Responsabilidade pelo Fato do Serviço. O defeito no serviço também tem as mesmas características do defeito no produto, já que ambos, por serem Fatos, também implicam em danos extrínsecos. Assim, temos Fato do Serviço quando o serviço é prestado de forma a lesionar ou ameaçar de lesão bem jurídico do consumidor ou de terceiros.
Nesses casos, quem responde? Caso a prestação do serviço seja defeituosa, em regra todos os envolvidos na cadeia do fornecimento do serviço serão responsabilizados solidaria e objetivamente (independente de culpa).
Excepcionalmente, esses servidores envolvidos na cadeia não responderão pelos defeitos se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou inexistência do defeito.
Fato curioso na jurisprudência é o tratamento jurídico de produtos que têm um risco inerente. Em se tratando de produto de periculosidade inerente, como por exemplo medicamento com contraindicações, o STJ entende que tais riscos são normais à sua natureza, e por serem previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor.