Disposições Gerais quanto à Proteção Contratual

Além das práticas vedadas pelo CDC com a finalidade de proteger o consumidor, o Código também prevê algumas outras proteções contratuais. Por isso, a proteção contratual do consumidor deve ser lida em conjunto com os princípios já mencionados nas aulas anteriores. 

Contratos devem ser cognoscíveis de antemão pelo consumidor

Dispõe o artigo 46 que os contratos que regulam as relações de consumo não terão efeito (nulidade) se não for dado ao consumidor conhecimento prévio sobre seu conteúdo, ou então se o contrato em questão for redigido de modo a dificultar a sua compreensão. Ou seja, o Código reitera o dever legal de informação que o fornecedor tem que propiciar ao consumidor. 

Interpretação em favor do consumidor

O artigo 47 é o que chamamos de norma de interpretação, ou seja, aquela norma que constitui regras para que se interpretem outras normas. O dispositivo preceitua que a cláusula contratual deve ser interpretada da forma mais favorável a ele, em caso de dúvida. 

Vinculação ao instrumento contratual

Da mesma forma que a oferta, as cláusulas contratuais, desde que não abusivas, vinculam as partes no contrato de consumo. É possível inclusive a aplicação de meios coercitivos, como multa diária (astreintes) para forçar o cumprimento do que foi pactuado. 

Direito de Arrependimento

O Código parte da premissa de que a melhor forma que o consumidor tem para conhecer o produto em todas as suas dimensões é a partir do contato pessoal com ele. Por isso, em tratativas ou vendas realizadas à distância (telefone, internet, etc), a lei permite a que o consumidor desista do contrato, no prazo de 7 dias contados de sua assinatura ou do recebimento do produto/serviço. Se o consumidor exercitar esse direito, os valores eventualmente pagos durante esse prazo serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Garantia Contratual

Como já mencionamos nas aulas de vícios e defeitos, o CDC traz o prazo para reclamar eventuais problemas com o produto. Por isso, no artigo 50, prevê que caso haja garantia estabelecida no contrato, essa garantia será complementar à chamada garantia legal que já estudamos. Portanto, toda garantia contratual é somada à garantia legal. 

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