Fornecedor, Produto e Serviço

Fornecedor

Se de um lado da relação consumerista temos o consumidor, de outro temos o Fornecedor, definido pelo art. 3º do CDC. Vejamos:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Podemos perceber que o conceito de fornecedor é bastante amplo, abrangendo inclusive as pessoas físicas. Inclusive, não há sequer necessidade de ser ente personalizado. Também, é entendimento da jurisprudência brasileira que finalidade lucrativa do ente ou pessoa não é um requisito para configuração de fornecedor.

O que importa, portanto, é a atividade (objeto), e não a pessoa que a realiza. A atividade precisa ser coordenada, organizada, ou seja, precisa ter a finalidade de colocar aquele produto ou serviço em circulação de forma habitual. 

Exemplo de uma atividade que não é coordenada é a pessoa que vende seu carro usado na internet. Ela não pode ser considerada fornecedora uma vez que a atividade por ela desempenhada é esporádica, com o objetivo de simplesmente realizar aquela venda em específico, sem que com isso haja uma profissionalização dessa atividade comercial. 

Atenção! Não é a habitualidade pura e simples que caracteriza o fornecedor, mas sim a atividade habitual e coordenada para o desempenho da circulação do bem ou serviço. 

O fornecedor pode ser classificado em:
•    Fornecedor Equiparado: Aquele intermediário na relação de consumo. Ou seja, mesmo aquele que não realiza a atividade principal diretamente poderá ser enquadrado como fornecedor, nessa categoria. 
•    Fornecedor Aparente: Aquele que, embora não tenha participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado de consumo, como no caso da franquia, por exemplo. Nesse caso, o aparente poderá inclusive responder por vício do produto. 

Produto e Serviço

O produto e o serviço são os objetos da relação de consumo.

Art. 3º. [...]
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Sobre a prestação de serviço, temos duas observações importantes:

  • Excluem-se as prestações de serviço decorrentes de relações trabalhistas, ou seja, de vínculo empregatício entre o tomador e prestador de serviços. Uma vez configurada subordinação ou qualquer das características da relação de trabalho, afasta-se a relação consumerista. 
  • Apesar de o CDC falar em remuneração na conflagração da prestação de serviço, há possibilidade de existência de vantagens indiretas, e não remuneração propriamente dita. 

Dessa forma, admite-se a ocorrência de relação de consumo nos seguintes contratos: Contrato de transporte, Serviços Públicos (exceto se remunerados através de tributos), Condomínio Edilício, Serviços Educacionais.

Encontrou um erro?