Decadência e Prescrição

Vício do Produto

Quando falamos em Vício do produto/serviço, falamos em um direito potestativo. Portanto, o que corre aqui é prazo decadencial. Portanto, o consumidor terá um prazo decadencial para reclamar do vício. 

O prazo para reclamar pelos vício do produto está inscrito no artigo 26 do CDC. Vejamos:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
(…)
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

O início da contagem do prazo ocorre a partir da tradição (entrega da coisa), no caso dos vícios de fácil constatação, ou, no caso de vício oculto, a partir do aparecimento do vício. 

Como já falamos na aula passada, ao contrário do Código Civil, o CDC prevê a possibilidade de interrupção do prazo decadencial. Vejamos:

Art. 26. [...]
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Fato do Produto

Por outro lado, quando falamos em Fato do Produto ou Serviço, estamos diante de um prazo prescricional, uma vez que o dano é exterior ao produto ou serviço, conflagrando um direito de reparação por parte do fornecedor. 

Vejamos:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Ou seja, ocorrendo um Fato do Produto (defeito), o consumidor terá 5 anos para pleitear a sua reparação, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (adoção, pelo CDC, da teoria da actio nata subjetiva). O consumidor tem direito à reparação integral dos danos sofridos (teoria da reparação integral). 

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