Vocação Hereditária
A vocação hereditária é a legitimação de alguém ser herdeiro, por preencher certos requisitos. Enquadrando-se no ordenamento legal que atribui à pessoa a condição de herdeira, pode se dizer que ela possui vocação hereditária ou que existe legitimação para herdar.
A vocação hereditária, que envolve a capacidade para suceder, ou decorre de lei, a qual estabelece a ordem sucessória, ou de testamento, quando alguém, independentemente da classificação de herdeiro ou não, é contemplado com bens. Daí a distinção dos herdeiros em legítimos ou testamentários, que se capacitam a recolher a herança, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas, nascidas ou por nascer.
O art. 1.829 traz a ordem hereditária, enquanto os arts. 1.798 e 1.799 limitam a capacidade de receber na sucessão por vocação hereditária e em testamento aos concebidos até a morte do testador, exceto se expressamente for contemplada prole futura e ainda não concebida, a chamada prole eventual, de pessoas determinadas e vivas ao abrir-se a sucessão. No caso de testamento, são ainda possíveis de serem beneficiadas as pessoas jurídicas e aquelas pessoas jurídicas em que especificamente se determinar a organização na forma de fundações. Conforme art. 1799:
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda que não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II – as pessoas jurídicas;
III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
A capacidade sucessória é aquela relacionada com a capacidade de herdar. Existe a legítima, ou legal, ou testamentária. No caso da sucessão legítima, o vínculo deve estar previsto no Código Civil e não haver nenhum impedimento para o recebimento da herança. Conforme mencionado anteriormente, se for nascituro, pode suceder quando concebido até a data do óbito e quando nascer com vida, de forma cumulativa.
Já no caso da sucessão testamentária, o testador deve contemplar a pessoa, inclusive futura e não concebida, desde que os genitores sejam identificados. Entretanto, para este último caso, o prazo máximo para a espera da concepção é de 2 anos contados da morte do autor da herança, conforme art. 1800, §4º.
Aberta a sucessão, e feita a partilha, no caso de previsão de quinhão para a prole eventual, deve-se nomear curador para o fim de administrar os bens e deles cuidar, em obediência à ordem do art. 1.800. O curador é considerado depositário, com todos os deveres próprios que incumbem a quem administra o patrimônio alheio, respondendo pelos prejuízos acarretados, e devendo dar conta dos rendimentos e frutos advindos. Nos termos do §1º do referido artigo, é natural que os genitores do herdeiro sirvam de curadores, ou aquelas previstas no art. 1797.
Os mesmos deveres e responsabilidades estabelecidos para a curatela dos incapazes incidem no caso, como afirma o §2º do art. 1.800, ou seja, a administração dos bens, a representação do herdeiro a partir de seu nascimento, ao recebimento de rendas e outros valores, aos gastos necessários, à prestação de contas, em obediência ao art. 1.781, que remete às disposições sobre a tutela, e, dentre elas, às do art. 1.747.
Incapacidade relativa para herdar ou receber legado são aquelas situações em que há impedimento para suceder. De acordo com a lei, estão impedidos aquele quem, a rogo do testador, escreve o testamento, bem como seu consorte, ascendente, descendente e irmão; testemunha do testamento; concubino da pessoa falecida, salvo separação de fato de mais de 5 anos; oficial do ato, podendo ser tabelião civil, militar, comandante ou escrivão; simulações. Conforme art. 1801:
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.