Sucessão Legítima: Ordem da Vocação Hereditária

A ordem de vocação hereditária indica a prioridade na sucessão legítima, prevista no art. 1829 do CC/02. Segundo o referido artigo, a preferência ocorre da seguinte maneira:

  1. Descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o casamento se dava no regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens. Também é exceção caso onde o regime de bens é da comunhão parcial e o autor da herança não tiver deixado bens particulares.
  2. Ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
  3. Cônjuge sobrevivente
  4. Parentes colaterais.

Parente é o elo natural ou civil formado por membros da família. No primeiro caso, diz-se que o elo é consanguíneo; já no último, decorre da adoção. Classes são aqueles conjuntos previstos no art. 1829, sendo os descendentes, como filhos e netos, ascendentes, como pais e avós, e o colateral até o quarto grau.

A Linha de parentesco pode ser reta, nos termos do art. 1591 do CC/02, ou colateral, conforme art. 1592 do CC/02. A linha reta se trata da relação de parentesco entre ascendente e descendente. Já a linha colateral são parentes que possuem um tronco em comum, como irmãos, tios e sobrinhos, primos.

Cônjuge e parente em linha reta compões os chamados herdeiros necessários.

Salvo no regime de separação absoluta de bens, cada um dos membros do casal possui a chamada meação na sociedade. Logo, na sucessão, será objeto a meação do cônjuge e companheiro falecidos. Em caso de divórcio, o ex-cônjuge não terá direito a herança como consequência.

Entretanto, casais  separados de fato sem formalização de divórcio teriam direito de herdar, conforme parte da doutrina, se não houver sido estabelecida nova união estável.

A regra geral é que a sucessão se dá com a concorrência entre os descendentes e o cônjuge sobrevivente. Nesse sentido:

  • E caso de comunhão universal de bens, o cônjuge não concorre com os descendentes pois já está protegido pela meação, ou seja, já tem metade de todo patrimônio do de cujus.
  • Em caso de comunhão parcial, o cônjuge concorre no caso de bens particulares do de cujus, porem continua tendo direito à meação.
  • Já no regime de Separação de bens, o STJ afirmou que o cônjuge sobrevivente não tem direito a meação, mas irá concorrer em igualdade com os descendentes.

Também nesse sentido

  • Se há igualdade de parentesco, sendo todos filhos (e incluindo-se o cônjuge ou companheiro) ou todos colaterais, divide-se a herança por cabeça.
  • Se há igualdade de parentesco por linhas, a partilha se faz por linha. Nesta ordem, não importa se há um número diferente de ascendentes: cada linha receberá igualmente parte do patrimônio.
  • Havendo parentes em graus diversos no momento da abertura da sucessão, como filhos vivos e netos, ocorre a divisão por estirpe ou pelo número de filhos. Os netos sucedem por representação.
  • Se depois da abertura da sucessão ocorrer a morte de um herdeiro, ocorrerá a divisão por estirpe, em existindo descendentes ou colaterais; ou por linhas, se restarem unicamente ascendentes.

Por estirpe significa que os herdeiros receberão em bloco como se fossem uma pessoa só. Por exemplo, se um pai possuía dois filhos e um destes filhos é pré-morto, ou seja, morre antes do pai, a herança iria para seus netos na mesma quantidade que iria para o filho morto.

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