Princípios e Conceitos Gerais
A abertura da sucessão é quando ocorre a morte, independentemente da vontade ou ato de qualquer um dos interessados. O acervo patrimonial se transfere imediatamente à propriedade dos herdeiros. Esse característica trata-se do droit de saisine e significa, dentre outras coisas, que não haverá momento em que o patrimônio estará sem dono. Também é importante esse fato para fins de possíveis medidas legais: Os herdeiros entram na posse e adquirem a titularidade do domínio. Portanto, há autorização para usar todas as ações possessórias, para que exerçam seus direitos sobre os bens.
Até a finalização da partilha dos bens, todos os herdeiros mantêm em condomínio sob o acervo patrimonial, sendo regido pelas regras previstas no Código Civil a respeito do tema. Além da propriedade, a posse indireta também é transmitida.
Uma observação é que o legatário, ou seja, o que receberá coisa infungível, só receberá a coisa no final da partilha. Entretanto, se for o caso, eles fazem jus aos frutos retroativamente ao período em que ele não estava na posse da coisa.
A abertura da sucessão não é a mesma coisa que a instauração do inventário. Esta última, feita a requerimento dos sucessores, trata-se de procedimento de apuração do acervo patrimonial, herdeiros, legatários, a partilha e expedição formal ou carta de adjudicação. Trata-se de mera exteriorização administrativa da transmissão, ou uma questão formal. Por isso, é evidente que o exercício de ações que exijam a preservação dos bens não depende da existência de processo de inventário.
A sucessão se abre com a morte. Entretanto, se dois ou mais membros familiares forem encontrados mortos e não for possível identificar o momento do óbito, ocorre a chamada de comoriência e nenhum deles herdam do outro.
Ausência também pode ocasionar a sucessão, sendo um caso de morte presumida. Entretanto, pode haver a morte presumida sem decretação de ausência nos termos do art. 7º do CC, abrindo-se definitivamente a sucessão. Se houver morte presumida com declaração de ausência, haverá abertura provisória da sucessão, e apenas sem a superveniência de novas informações que haverá a sucessão definitiva. Os desaparecidos em movimentos políticos de 02/09/61 a 15/08/79, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 9140/95, são reconhecidos como mortos.
O lugar da sucessão será sempre o último domicílio do falecido, independentemente da localização dos bens, conforme art. 1785 do CC. O mesmo foro competente para o inventário o será para ações em que o espólio figurará como réu. Se por acaso for impossível determinar de forma certa, conforme o parágrafo único do art. 48 do CPC/15 afirma que será competente o foro da situação dos bens imóveis, facultado qualquer um se houver mais de um. Se mesmo assim não houver bens imóveis, será competente o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Se o de cujus for estrangeiro, será seguida a regra da competência da lei do país do domicílio do autor da herança, de acordo com o art. 10 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Por outro lado, se os bens estiverem no Brasil é a lei brasileira que incide, diante do § 1º do referido artigo.
A sucessão pode ser legítima ou testamentária. Nesse contexto, se existem herdeiros necessários, na legítima, o titular do patrimônio não pode influenciar na ordem sucessória, e na testamentária, apenas metade do patrimônio poderá ser disposto livremente. Já se não existem herdeiros necessários, o titular do patrimônio poderá dispor livremente dos bens mediante seu testamento.