A herança é o conjunto de patrimônios, ou seja, ativo e passivo, bens e créditos, do falecido, que será herdado pelos sucessores. Importante mencionar que, em relação às dívidas, os sucessores só respondem até o limite da parte herdada na partilha.

Sobre a cessão de direitos hereditários, é possível que algum herdeiro, antes mesmo do inventário, ceda seus direitos hereditários. Entretanto, após a finalização da partilha, cada fração do patrimônio já terá seu proprietário, cabendo apenas alienação das propriedades em si. Trata-se de um negócio jurídico, oneroso ou gratuito e formal, devendo ser feito por meio de escritura pública no cartório. Podem ser cedidos para outros herdeiros ou terceiros. Entretanto, existe o direito de preferência, devendo comunicar os demais herdeiros antes de oferta à terceiros estranhos à sucessão. Aquele que vai assumir, o cessionário, assumirá a posição do sucessor, fazendo parte do condomínio, inclusive com os encargos. Entretanto, ele não será considerado herdeiro, mas apenas figura equiparada a herdeiro.

A cessão de herança é diferente de cessão de crédito.

  • Cessão de Crédito: é apenas composta pelos ativos,
  • Cessão da Herança: envolve tanto os ativos quanto os passivos.

Como a herança é uma universalidade de direitos, há ineficácia da cessão de bens individualizados em face do espólio, nos termos do §2º do art. 1793 do CC/02. Entretanto, em caso de alienação ou venda, bens componentes da herança podem ser cedidos individualmente mediante autorização do juiz da sucessão, nos termos do §3º do art. 1793 do CC/02.

O inventário pode ser judicial ou partilha por escritura pública (extrajudicial).

  • Partilha por escritura pública (extrajudicial): Ocorre no cartório mediante escritura pública, geralmente quando há concordância entre todos os herdeiros.
  • Inventário Judicial: ocorre judicialmente, visando apurar o patrimônio, administrar os interesses pendentes, organizar herdeiros e legatários, recolher tributos e proceder com a partilha de bens.

Ocorre o arrolamento quando o valor dos bens for inferior ao previsto a 1000 salários mínimos, previsto no art. 664 do CPC, ou quando os herdeiros optarem pela partilha amigável dos bens nos termos do art. 659 do CPC.

Também existe o inventário negativo quando não há patrimônio disponível, sendo facultativo.

O inventário cumulativo ocorre quando no curso do inventário, o cônjuge sobrevivente morre, logo um inventariante administrará as heranças partilhadas cumulativamente.

O prazo para a instauração do inventário é de 60 dias contados da abertura da sucessão, sendo que o descumprimento acarreta em multa pelas Fazendas Estaduais na época do recolhimento do tributo de transmissão.

Quem administra a herança é o inventariante. Entretanto, antes de sua nomeação, conforme o art. 1797, haverá um rol de possíveis administradores provisórios, não sendo necessária nomeação pelo juiz.

A iniciativa para a abertura do inventário cabe ao administrador, mas não lhe é exclusiva, pois conforme o art. 616 trata-se de legitimidade concorrente segundo o rol previsto: o cônjuge ou convivente supérstites; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do de cujus; o administrador da falência do herdeiro, do legatário, do de cujus ou do cônjuge sobrevivo; o representante do Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

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