Aceitação e Renúncia da Herança

A aceitação da herança é quando o herdeiro anui, aceita de fato a herança, manifestando sua vontade de receber o patrimônio em questão, ratificando a transmissão da propriedade e posse indireta dos bens.

Dispensa justificativa, sendo negócio jurídico unilateral. Os herdeiros serão intimados no início do inventário judicial para expressar sua aceitação ou não da herança.

Não se admite a aceitação pró parte, ou seja, de apenas uma parte da herança, pois ela é indivisível.

Em caso de herdeiros incapazes, seus representantes serão aqueles que farão a aceitação ou recusa. Entretanto, neste último caso, deverá haver justificativa para a recusa.

A aceitação pode ser direta, sendo por escrito ou por procuração, pelo próprio herdeiro. Também pode ser tácito, pois ele age de maneira inequívoca que possui vontade de receber o patrimônio. Por exemplo, ocorre quando, sem declarar a sua aceitação, o herdeiro pratica atos que pela sua natureza implicam a aceitação da herança, como a concordância do herdeiro com os bens trazidos pelo inventariante, a cessão onerosa de sua quota da herança ou a cessão gratuita da mesma, desde que não seja feita proporcionalmente aos quinhões dos outros herdeiros, a não impugnação e a participação na partilha

Não são consideradas como tais as providências meramente conservatórias dos bens do espólio, o funeral do finado, os de administração e guarda provisória, a cessão gratuita da herança aos demais herdeiros.

A aceitação indireta se trata de manifestação positiva da vontade por meio de um terceiro, em casos de morte do herdeiro original, através de seus sucessores. Também podem credores de herdeiro renunciante, desde que haja carência do herdeiro para satisfazer o crédito. Por fim, questionado na doutrina, mas também há a possibilidade de o gestor de negócios aceitar, em caso de herdeiro que se ausentou e está em local desconhecido, situação onde, teoricamente, o gestor de negócios poderia proceder na aceitação

Já a renúncia é a recusa na sucessão do de cujus na titularidade dos direitos e obrigações. Pode anteceder o procedimento do inventário, mediante escritura pública, que seria sua única despesa, caso não faça por termo judicial.

É um negócio unilateral, irretratável, gratuito, não receptício e formal, indivisível e incabível a renúncia a termo ou condição.

Pode também existir um terceiro tipo de aceitação, semelhante a tácita, denominada presumida. Ela acontece quando, intimado o herdeiro, não traz resposta sobre sua disposição. Em face do silêncio, diz que há a aceitação.

O art. 1.807 dispõe sobre a aceitação presumida, afirmando que o interessado em que o herdeiro declare se aceita a herança poderá, vinte dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena considerar a herança aceita.

Se o herdeiro também é legatário, ele pode aceitar um e renunciar outro. Além disso, sempre a renúncia será expressa, nunca tácita.

Aberto o inventário, a herança pode ser renunciada a qualquer tempo. Entretanto, se houver sido constatada aceitação tácita, posterior renúncia será considerada nula.

Com a renúncia, o quinhão será distribuído entre os herdeiros de mesma classe. Entretanto, se não houver sucessor, seja por causas materiais, como morte dos outros, ou pela renúncia dos outros possíveis sucessores, há direito de representação dos filhos desta pessoa que renunciou, conforme art. 1811 do CC/02.

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