Herança Jacente e Vacante
Herança jacente se trata daquela onde os beneficiários não são conhecidos, tanto em caso de ausência de testamento ou com testamento caduco ou nulo. No art. 1819 está expressamente previsto o primeiro caso. Continua sendo uma unidade econômica e jurídica, podendo ser acionada em juízo.
A herança jacente se encontra numa posição de acervo, massa ou conjunto de bens arrecadados em razão da morte de uma pessoa que não deixou, em geral, algum herdeiro pelo menos conhecido. É administrada por um curador nomeado pelo juiz.
Realiza-se, com a herança jacente, através do Poder Judiciário, a função do Estado de proteção do patrimônio, não o deixando que ocorram possíveis deteriorações. Arrecadando-se e administrando-o, fica conservado para possíveis herdeiros que possam aparecer, ou para a transferência à Fazenda Pública, com o que o patrimônio se tornará bem comum.
São elementos da herança jacente:
- Abertura da sucessão não seguida, no prazo legal de requerimento de inventário judicial ou elaboração extrajudicial;
- Acervo patrimonial;
- Inexistência de herdeiros notórios;
- Procedimento judicial de natureza cautelar;
- Sentença Declaratória de Jacência.
Trata-se de um estado provisório, que cessa com a manifestação dos herdeiros. Se passar em um ano sem manifestação após a publicação de edital, ou há renúncia de todos os interessados, torna-se herança vacante.
A herança vacante é aquela sem herdeiros. Também é transitória, sendo que após a sua declaração, não houver habilitação de possíveis herdeiros não colaterais num prazo de 5 anos, os bens se incorporam ao patrimônio do Município, Distrito Federal ou União.
Se aprofundando um pouco mais no processo em si, decorridos 60 dias da abertura da sucessão sem requerimento para a abertura do inventário, o juiz determinará a arrecadação e a nomeação de um curador.
Há de se observar critérios para a escolha do curador, como a probidade, o teor das relações entre o falecido e o nomeado, o conhecimento do patrimônio e da situação familiar do extinto. Para o cargo, não se exige alguma qualificação profissional ou um nível superior de cultura.
O curador tem a função de administrar e de depositário dos bens. Assim, em princípio, compete-lhe a guarda, a conservação, a defesa e a proteção do patrimônio. Na função de depositário, poderá até sofrer a pena de prisão se desviar os bens, ou não agir de modo satisfatório e com os devidos cuidados. E, na qualidade de administrador, cumpre que preste contas ao juiz sempre que solicitado ou ao final da gestão. Mensalmente fará balancetes da receita e da despesa.
Qualquer pessoa pode informar o óbito, o patrimônio e a inexistência de herdeiros.
Nesse meio tempo, os credores podem habilitar seus créditos após a nomeação de curador, ou pedi-los a por ação de cobrança a parte. Créditos privilegiados deverão ser satisfeitos primeiramente, como alimentos, trabalhistas, tributários, créditos com garantia real
A declaração de vacância se dá a partir das providências iniciais. Haverá a publicação em edital por 3 vezes para chamamento de herdeiros, podendo haver identificação de herdeiros ou declaração de vacância.
Não se pode confundir a vacância com a deserdação, que é penalidade imposta justificadamente pelo autor da herança, formalizado em testamento. Nesse caso, haverá possibilidade dos descendentes representá-lo, pois será considerado pré morto.