O direito das sucessões pode ser conceituado como o conjunto de normas sobre a transmissão mortis causa, ou seja, ocasionada pela morte, do acervo patrimonial de determinada pessoa. Trata-se de uma caso de substituição de titularidade, logo além da existência da morte, deve haver um conjunto de bens para ser partilhado. Cabe frisar que a questão central se refere a existência de bens cuja titularidade deverá ser transferida, não a morte em si.

A pessoa que morreu é chamada de cujus. Tem origem na locução latina de cujus sucessione agitur, que se traduz como “aquele de cuja sucessão se trata”. Alguns também passaram a usar a forma “de cujo”.

O patrimônio é composto de ativo e passivo, ou seja, direitos e obrigações. Ele é classificado como uma Universalidade de direito. A transmissão desse patrimônio precisa da concordância dos sucessores. No ativo, englobam-se todos os bens, isto é, os de raiz, como imóveis, as posses, os direitos reais em coisa alheia, os direitos autorais, os móveis, o dinheiro, os títulos da dívida pública, os créditos, as joias, as ações, os semoventes etc. Já no passivo relacionam-se os ônus, as dívidas, os encargos, as obrigações civis, as despesas, os impostos e quaisquer débitos para com terceiros.

Por se tratarem de um complexo de bens deixados pelo de cujus, são compreendidos em sua universalidade, tanto os direitos reais quanto os pessoais. Não importa se foram deixados bens móveis, imóveis, ou ambos, pois até que aconteça a partilha, os bens são referidos por sua universalidade, possuindo a natureza de bem imóvel, conforme previsão do artigo 80, II do Código Civil:

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Uma das características da herança é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto não partilhada, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente. A indivisibilidade é conforme a lei, ou seja, legal, sendo prevista no art. 1.791 do Código Civil:

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Também pode ser considerada uma universalidade de direito, conforme o art. 91:

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Assim, não é possível a aceitação parcial da herança, porque, se fosse permitido, o herdeiro apenas tomaria parcialmente o lugar do de cujus, aceitando seu ativo e rejeitando o passivo.

Dessa forma, são requisitos para a sucessão:

  1. A morte real ou ausência de uma pessoa natural, titular de patrimônio
  2. Existência de pessoa sucessível na forma da lei ou testamento, este sendo a declaração de ultima vontade.
  3. Essa pessoa deve ter a capacidade para suceder, além de aceitar a herança ou legado.

A previsão legal se encontra no Código Civil no livro V e na Constituição Federal no art. 5º, XXX.

Nesse contexto, também existe a figura do inventário, que é a dimensão prática da sucessão, seguindo as regras previstas no Código de Processo Civil.

Sobre as modalidades de sucessão, podemos falar em sucessão:

  • A título singular, onde uma pessoa, denominada legatário, é destinatária de um bem definido pela pessoa que morreu. Se o legatário  recusar o chamado legado, ele será revertido aos herdeiros.
  • A título universal, onde aos herdeiros cabe a totalidade do patrimônio mediante quotas específicas de acordo com contextos específicos
  • Legal, onde os herdeiros são convocados a suceder, a título universal, os membros da família de acordo com a avocação hereditária prevista em lei.
  • Testamentária, podendo ser a título singular ou universal, onde a pessoa que morreu pode ter deixado percentual da herança para determinados herdeiros, podendo ser legítimos ou não.

Não se deve confundir um bem determinado, como no caso do legado, com uma quota, ou quinhão ideal, pois é possível os herdeiros sucederem em uma quota ideal, que é a fração matemática do todo ou a unidade podendo-se ser herdeiro pela metade da herança, pelo terço e assim vai. Já o legatário recebe um bem, mesmo que seja a parte mais importante e principal da herança.

Ainda existe o conceito da legítima, que se trata de metade da universalidade de bens e direitos que será obrigatoriamente destinada aos chamados herdeiros necessários, previstos na lei, sendo os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Apenas os direitos transmissíveis podem ser objeto da sucessão. Direitos como usufruto, direitos políticos, direito ao nome, direito à vida, são intransmissíveis.

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