Exclusão da Herança por Indignidade
A indignidade é uma incompatibilidade moral entre o ato nocivo praticado pelo sucessor e o direito de herdar. Logo, aquele que iria herdar cometeu ato grave contra o autor da herança ou familiar. Ela se difere da incapacidade para herdar, que é uma inaptidão para adquirir o direito prevista em lei; já a indignidade se trata de uma penalidade contra o autor do ato lesivo.
Há uma avaliação de conduta do herdeiro por meio de uma ação declaratória, de rito ordinário, em separado para se reconhecer a indignidade e exclusão da herança. Pode ser antes ou depois do óbito. No primeiro caso, somente o autor da herança tem a capacidade para propor a ação, esta sendo de caráter pessoal.
Segundo o Enunciado nº 116 da I Jornada de Direito Civil, o Ministério Público pode propor ação de indignidade se presente o interesse público. Alguns autores consideram tal possibilidade excesso de formalidade, pois se realmente for caso de interesse público, como um homicídio, por exemplo, já haveria uma ação com o ministério público transitada em julgado na esfera penal.
As causas de indignidade estão previstas no art. 1814 do CC/02. Elsa são:
- Prática de homicídio doloso ou sua tentativa, seja como autor, coautor ou partícipe contra o autor da herança ou sua família próxima.
- Calúnia em juízo contra o autor;
- Crime contra a honra do autor da herança, cônjuge ou companheiro;
- Inibir ou obstar o autor da herança, com violência ou meios fraudulentos, a emitir livremente o seu testamento.
Vale ressaltar que todas essas causas são ilícitos criminais e civis.
Antes da sentença de indignidade é permitido que o ofensor tenha a posse direta dos bens. Entretanto, a partir do decreto judicial, os bens deverão ser restituídos ao espólio.
Pode haver reabilitação mediante perdão pelo autor da herança. A exclusão do herdeiro ou legatário será prejudicada se o autor da herança reabilitar pelo testamento ou documento autêntico, de forma expressa e não ambígua, nos termos do art. 1818 do CC/02. Por esse mesmo motivo, não existe reabilitação tácita.
O perdão é irretratável, mas pode haver anulação em caso de vício de vontade
O herdeiro ou interessado possuem quatro anos para entrar com a ação, sendo um prazo decadencial. Após, se consuma a decadência, segundo o § 1º do art. 1815 do CC/02. A contagem de tempo ocorre a partir da abertura da sucessão. Não interessa que o inventário tenha sido concluído antes, e nem impede uma possível anulação.
Sendo o herdeiro menor, no entanto, o prazo inicia a contar da sua maioridade, nos termos do art. 198, inc. I.
Possuem legitimidade ativa para a ação os herdeiros, os legatários, os credores, o Fisco, os donatários e todos aqueles que serão contemplados com alguma parte da herança.