Lesões Corporais

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O crime de lesão corporal encontra-se previsto no art. 129 do Código Penal, situado no Capítulo II (Das lesões corporais).

A gravidade, as consequências da lesão, o elemento volitivo e as circunstâncias do crime definirão que tipo de lesão ocorreu.

Lesão corporal
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

A autolesão (lesão provocada em si mesmo) não é punível.

  • Bem jurídico tutelado: incolumidade pessoal do indivíduo, incluindo sua saúde física e mental.
  • Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, sendo assim crime comum.
  • Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa com vida.
  • Conduta (objetividade): é a ofensa à integridade corporal, por qualquer modo ou meio, desde que não objetive a morte (senão caracteriza-se como homicídio, tentado ou consumado). A doutrina diverge acerca do corte de cabelo da vítima contra a sua vontade para definir se caracteriza lesão corporal ou injúria (tentativa de humilhar a vítima).
  • Subjetividade: punível por dolo ou culpa (§§6º e 7º do art. 129).
  • Consumação: consuma-se com a efetiva ocorrência da lesão. Admite a tentativa, por ser delito plurissubsistente (com pluralidade de condutas).
  • Ação Penal: em regra, é pública e incondicionada. Mas há algumas exceções:
  • Lesão dolosa de natureza leve (veremos adiante) e culposa: ação penal pública condicionada à representação da vítima ou representante legal (art. 88 da Lei 9.099/95).
  • Violência doméstica e familiar contra homem: ação penal pública condicionada à representação do ofendido nas hipóteses dos §§ 9ª e 11 (veremos adiante).
Agora, é importante vermos a classificação na natureza das lesões, o que é definido pelo próprio CP.

Lesão de natureza grave

       Lesão corporal de natureza grave
        § 1º Se resulta:
        I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

A ocupação habitual é qualquer atividade rotineira, que não precisa estar ligada ao trabalho da vítima.

II - perigo de vida;

Deve ser aferido por perícia médica se a lesão tem potencial para gerar risco de morte.

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

A debilidade permanente deve ser entendida como a redução ou enfraquecimento da funcionalidade do membro, sentido ou função corporal atingidos.

 IV - aceleração de parto:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Lesão de natureza gravíssima

Nas condutas de natureza gravíssima, a lesão causa danos não apenas duradouros, mas permanentes, sem previsibilidade de cessação. Vejamos quais os resultados caracterizadores dessa espécie de lesão.

§ 2° Se resulta:
        I - Incapacidade permanente para o trabalho;

Os doutrinadores divergem sobre a possibilidade de ser caracterizada como gravíssima a lesão que gera incapacitação para o trabalho que o agente já exercia mas permite a realização de outras atividades (ainda há possibilidade de atuação laboral).

II - enfermidade incurável;

Entende-se que também há lesão gravíssima por enfermidade incurável se a vítima, por consequência do dano, tiver que se submeter a cirurgias e tratamentos arriscados ou incertos.

III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

Entende-se como deformidade permanente o dano estético, aparente, relevante e irreparável à vítima, com aptidão para causar problemas de socialização (significativo desconforto para outros e para a vítima).

V - aborto:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal qualificada pela morte

Já vimos as hipóteses em que a lesão corporal é classificada como grave ou gravíssima. Vejamos agora a qualificadora da lesão corporal que é seguida de morte.

Lesão corporal seguida de morte
        § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos

Essa espécie de crime, como a descrita acima, em que há intenção do agente em praticar uma conduta menos grave mas este acaba obtendo resultado mais grave de forma culposa (por negligência, imprudência ou imperícia) é conhecida como crime preterdoloso.

Nos crimes preterdolosos, o agente responde pelo crime menos grave na forma dolosa (o crime que ele intencionava cometer originalmente), mas pelo resultado mais grave na forma culposa (o resultado que ele obteve por ter sido imprudente, imperito ou negligente), se houver previsão legal para tal responsabilização. Mas atenção: o caso fortuito ou a imprevisibilidade do resultado eliminam a culpa e, portanto, no caso do crime do art. 129, o autor responderia apenas pelas lesões corporais praticadas de forma dolosa.

Note que, mesmo havendo morte, o crime doloso é julgado pela justiça comum e não pelo Tribunal do Juri (o qual só se dedica a crimes dolosos contra a vida).

Causa de substituição de pena

O §4º do art. 129 prevê, de forma semelhante ao crime de homicídio, situações em que pode haver diminuição da pena (sempre na segunda fase de dosimetria).

Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Relembrando:

  • O valor social diz respeito aos interesses da coletividade em geral, um valor “nobre e altruístico”.
  • O valor moral liga-se aos interesses individuais do agente, dentre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão.
  • A violenta emoção deve ser entendida como aquela que não é leve ou momentânea.

O §5º do art. 129 permite a substituição da pena privativa de liberdade por pena pecuniária (multa) em alguns casos:

Substituição da pena
        § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
        I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior (Conduta motivada por valor social ou moral ou por violenta emoção);
        II - se as lesões são recíprocas.

Modalidade culposa

Já citamos anteriormente que a lesão corporal culposa também é punível, conforme previsto no §6º do art. 129:

Lesão corporal culposa
 
       § 6° Se a lesão é culposa: 
        Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

O §7º do art. 129 prevê, por sua vez, causas de aumento de pena do crime de lesão corporal.

§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

Assim, conforme a norma acima, a pena da lesão corporal deverá ser aumentada em 1/3 quando:

  • O crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
  • O agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;
  • O agente não procura diminuir as consequências do seu ato;
  • Sendo a lesão dolosa, o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.

Perdão judicial

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. 

A norma acima traz a possibilidade de isenção de pena (perdão judicial), caso as consequências da infração cometida tenham atingido o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Violência doméstica

O CP oferece ainda tratamento diferenciado às lesões corporais praticadas no contexto da violência doméstica, a qual vitimiza, na maior parte das vezes, mulheres, crianças e idosos. A Lei 11.340/06 aumentou a pena-base dos crimes dessa espécie:

Violência Doméstica 
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:


Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

Veja que a norma acima confere ampla abrangência às situações de violência doméstica, protegendo, além de familiares e cônjuges, ex-conviventes, coabitantes ou pessoas usufruindo de hospitalidade (agregados definitivos e temporários).

Aumento de pena

Os crimes de lesão corporal caracterizados por violência doméstica podem, ainda, ter sua pena aumentada diante de outras circunstâncias:

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

Ou seja, aumenta-se em 1/3 a pena pela violência doméstica se:

  • Esta resultar em lesão corporal de natureza grave (§§ 1° e 2°) ou morte da vítima (§ 3°);
  • A vítima for portadora de deficiência.

Lesão contra agentes públicos

O CP prevê também aumento de pena, de 1/3 a 2/3, quando a lesão corporal tiver como alvo certo agentes públicos ou relacionados:

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

Os arts. 142 e 144 da CF tratam, respectivamente, de agentes das forças armadas e da segurança pública.

Lesão praticada contra mulher

A pena também é diferenciada de acordo com uma característica subjetiva da vítima. No caso, se o crime é praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino.

§ 13.  Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

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