Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio ou a Automutilação

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O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação está previsto no art. 122 do Código Penal, situado no Capítulo I (Crimes contra a vida).

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Vamos ver a classificação deste crime:

  • Bem jurídico tutelado: vida humana ou a integridade corporal.
  • Sujeito ativo: qualquer um, é crime comum - pode ser praticado por qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: pessoa capaz. No caso de vítima menor de 14 anos ou incapaz por enfermidade/deficiência induzida, instigada ou auxiliada ao suicídio - quando ocorre efetivamente o resultado morte - o agente responde por homicídio.
  • Condutas (objetividade): trata-se de crime comissivo, porque decorre de uma atividade positiva do agente e de crime plurissubsistente, porque costuma se realizar por meio de vários atos: 
    • Induzir: criar na mente da vítima o desejo do suicídio ou da automutilação, implantar a ideia, pensamento até então inexistente; 
    • Instigar: estimular, reforçar ideia preexistente, alimentar o pensamento suicida ou de automutilação da vítima; 
    • Prestar auxílio: participar materialmente, atuar no cometimento do ato, dar o meio para o suicídio ou para a automutilação.
  • Subjetividade: exige o dolo do agente, não possuindo forma culposa.
  • Consumação: trata-se de crime formal: se consuma sem a produção do resultado naturalístico previsto no tipo penal: morte ou lesão corporal de qualquer natureza, embora ele possa ocorrer
  • Ação penal: pública e incondicionada.

Formas qualificadas

Antes da modificação trazida pela Lei 13.968/2019, o artigo 122 só previa pena para as condutas que tipificava no caso de o suicídio se consumar ou de a tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave. Atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado conforme parágrafos 1º e 2º:

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

O resultado lesão grave ou gravíssima tornará a conduta punível com a pena de reclusão, de 1 a 3 anos. Se o resultado for a morte, seja por consumação do suicídio, seja como consequência da automutilação, a pena será de reclusão, de 2 a 6 anos.

As lesões corporais de natureza grave, estão previstas nos quatro incisos do § 1º, do art. 129, do Código Penal, e são elas: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto.

As lesões corporais de natureza gravíssima, estão previstas nos cinco incisos do § 2º, do art. 129, do Código Penal, e são elas: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto.

Causas de aumento de pena

Os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 122, inserido pela Lei 13.968/2019, prevêem as seguintes causas de aumento de pena: 

§ 3º A pena é duplicada:

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Vale lembrar que motivo egoístico consiste no interesse pessoal do agente. Por exemplo, alguém que induz o sujeito, com classificação superior em lista de espera de concorrido concurso, a se matar. Já o motivo torpe é o motivo repugnante, vil, desprezível, como por exemplo a vingança, a depender do caso concreto. E, por fim, motivo fútil é o motivo mesquinho, insignificante, é aquele que é desproporcional em relação ao crime praticado.

A vítima com diminuição da capacidade de resistência é aquela que, por qualquer motivo, está mais suscetível ao induzimento ou à instigação, como por exemplo a pessoa que sofre alguma enfermidade, como uma depressão.

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

O parágrafo 4º prevê o aumento da pena até o dobro se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. Para configurar este delito, a conduta típica deve ser contra uma pessoa determinada ou pessoas determinadas. Um exemplo seria a utilização de chamada de vídeo ou das mensagens do Facebook.

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

O parágrafo quinto traz a causa de aumento de pena que incide no caso de o agente ser o líder ou o coordenador de grupo ou de rede virtual. Neste caso, aumenta-se a pena em metade. O ponto importante desa conduta é o fato de o agente ter uma posição de liderança ou de coordenação em grupo ou rede virtual, fazendo com que sua conduta tenha mais chances de ser eficaz, pois ele exerce influência sobre o comportamento de outras pessoas. 

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

O parágrafo sexto traz a desclassificação para lesão corporal gravíssima, ou seja, se o crime de automutilação ou tentativa de suicídio resultar em lesão corporal natureza gravíssima e for cometido contra menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, o agente não responde por este crime qualificado de participação em suicídio ou automutilação (que tem pena prevista de reclusão, de 1 a 3 anos) e, sim, pelo crime de lesão corporal gravíssima (previsto no art. 129, § 2º, do CP), cuja pena é superior: reclusão, de 2  a 8  anos.

E o parágrafo sétimo traz a desclassificação para homicídio, ou seja, se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte e o delito é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, o agente não responde por este crime qualificado de participação em suicídio ou a automutilação (que tem pena prevista de reclusão, de 2 a 6 anos) e, sim, pelo crime de homicídio (previsto no art. 121, do CP), cuja pena é superior: reclusão, de 6 a 20  anos.

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