Agora estudaremos o crime de aborto previsto no art. 123 do Código Penal, situado no Capítulo I (Crimes contra a vida).
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento — Art. 124
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos.
Vejamos a classificação desse crime:
Existem algumas modalidades de aborto atípicas, que não se encaixam no tipo penal previsto no CP, ou seja, que não constituem crimes.
Algumas modalidades são tipificadas no Código Penal, mas o próprio texto legal as excluem da punição, vejamos:
Art. 128 — Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
A anencefalia é uma condição na qual o bebê nasce com o cérebro subdesenvolvido e sem a calota craniana, o que acarreta, na grande maioria dos casos, morte do recém-nascido em alguns dias ou poucos meses.
O Supremo Tribunal Federal, em 2012, na ADPF 54, decidiu que a interrupção de gravidez de feto anencefálico não deve ser considerada aborto. Considerou o Ministro Marco Aurélio na ocasião que:
"O anencéfalo é um natimorto. Não há vida em potencial. Logo não se pode cogitar de aborto eugênico, o qual pressupõe a vida extrauterina de seres que discrepem de padrões imoralmente eleitos.”
"Mostra-se um equívoco equiparar um feto natimorto cerebral, possuidor de anomalia irremediável e fatal, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, a um feto saudável. Simplesmente, aquele não se iguala a este. Se a proteção ao feto saudável é passível de ponderação com direitos da mulher, com maior razão o é eventual proteção dada ao feto anencéfalo."
"Está em jogo o direito da mulher de autodeterminar-se, de escolher, de agir de acordo com a própria vontade num caso de absoluta inviabilidade de vida extrauterina. Estão em jogo, em última análise, a privacidade, a autonomia e a dignidade humana dessas mulheres. Hão de ser respeitadas tanto as que optem por prosseguir com a gravidez – por sentirem-se mais felizes assim ou por qualquer outro motivo que não nos cumpre perquirir – quanto as que prefiram interromper a gravidez, para pôr fim ou, ao menos, minimizar um estado de sofrimento."
"Vale ressaltar caber à mulher, e não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez. Cumpre à mulher, em seu íntimo, no espaço que lhe é reservado – no exercício do direito à privacidade –, sem temor de reprimenda, voltar-se para si mesma, refletir sobre as próprias concepções e avaliar se quer, ou não, levar a gestação adiante. Ao Estado não é dado intrometer-se."
O crime de aborto provocado por terceiro está previsto no art. 125 do Código Penal, situado no Capítulo I (Crimes contra a vida).
Aborto provocado por terceiro — Art. 125
Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Exemplo: Agente "A" atira com animus necandi contra Maria, que está grávida. Maria sobrevive mas, após trabalho de parto forçado, o bebê nasce morto.
Classificação desse tipo penal:
Art. 126 — Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Classificação desse tipo penal:
Embora o título do art. 127 fale em formas qualificadas, na verdade, ele prevê causas de aumento da pena dos crimes dos arts. 125 e 126 (aborto provocados por terceiro, com e sem o consentimento da gestante). Qual a diferença?
Vejamos então quais as hipóteses de aumento, chamadas pelo CP de formas qualificadas do art. 125 e 126.
Forma qualificada — Art. 127
As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Ou seja, se as condutas resultarem, para a gestante: