O crime de injúria vem a ser descrito no artigo 140 do Capítulo V (Dos crimes contra a honra).
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Vamos olhar sua classificação:
O crime de injúria é passível de perdão pelo juiz (exclusão da pena) nos seguintes casos:
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
Ocorre quando a vítima, antes da injúria, tomou atitude provocativa injusta qualquer, como a prática de um delito, por exemplo.
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
A retorsão consiste em revidar a injúria com outra injúria. Ou seja, ocorre quando a vítima também ofendeu a honra subjetiva do agente e, logo após, foi também ofendida. Nesse caso, nenhuma delas é punível.
O § 2º do art. 140 prevê a chamada injúria real, uma qualificadora deste tipo penal (aumenta a pena-base do crime, interferindo na primeira fase de dosimetria):
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Os meios aviltantes poderiam ser cuspes ou puxões de cabelo, por exemplo.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
ATENÇÃO! A injúria racial foi retirada do rol de crimes contra a honra por força da Lei 14.532/23.
A conduta deste crime consiste em ofender a pessoa em razão de sua religião, origem, idade ou deficiência. Por força da Lei 14.532/2023, que altera a Lei 7.716/89 (que define os crimes de racismo) e o Código Penal, a injúria racial foi retirada do artigo 140, §3º do CP e incorporada à Lei 7.716/89, que define os crimes de racismo.
O art. 141 do CP prevê causas de aumento em razão de qualidade especial da vítima, aplicáveis a todos os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria):
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
O inciso III é o caso da ofensa propagada em outdoors ou por alto-falantes.
Além disso, existem duas causas de aumento mais gravosas:
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º - Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Já o art. 142 do CP prevê causas excludentes de punibilidade da injúria e da difamação.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.