O crime de difamação é previsto no artigo 139, do Capítulo V (Dos crimes contra a honra).
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Por exemplo: Maria conta que Paula deixou de pagar suas contas e é devedora. Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Maria cometeu o crime de difamação e a vítima é Paula.
Vamos olhar sua classificação:
Assim como na calúnia, a difamação admite a exceção da verdade, mas somente em um caso:
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Assim, o réu poderá ter a oportunidade de provar que a fofoca que ele espalhou contra o funcionário público é verdadeira.
Cabe esclarecer que o art. 327, caput e § 1º do CP traz a definição de funcionário público para fins penais:
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Como ocorre no crime de calúnia, parte da doutrina entende que, se o agente apenas repete o que todo mundo diz ou o que já se tornou senso comum (fato de amplo domínio público), não há punibilidade. Há então configurada a exceção de notoriedade.