Crimes contra a Honra - Difamação

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Difamação

O crime de difamação é previsto no artigo 139, do Capítulo V (Dos crimes contra a honra).

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Por exemplo: Maria conta que Paula deixou de pagar suas contas e é devedora. Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Maria cometeu o crime de difamação e a vítima é Paula.

Vamos olhar sua classificação:

  • Bem jurídico tutelado: é a honra objetiva, ou seja, aquilo que as pessoas pensam sobre a vítima da difamação, sua reputação perante outras pessoas
  • Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, trata-se de um crime comum.
    • Mais uma vez, lembre-se de que senadores, deputados e vereadores gozam de imunidade parlamentar também em relação ao crime de difamação.
    • Também os advogados, no exercício de sua atividade profissional, não respondem por difamação.
  • Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa.
  • Condutas (objetividade): atribuir a outra pessoa (de modo implícito ou explícito) fato ofensivo à sua reputação, mas que não constitua crime (senão é calúnia). Assim, difamar é, resumidamente, ofender a reputação de alguém com qualquer fato não verdadeiro.
    • Não é necessária a divulgação ou propagação massiva.
  • Subjetividade: deve haver dolo, no sentido de prejudicar a vítima. Não há punição pela conduta culposa.
  • Consumação: tal delito consuma-se quando a difamação chega a conhecimento de terceira pessoa, sendo este um crime formal (consuma-se independentemente de efetivo dano à reputação).
  • Ação penal: privada, intentada por queixa do ofendido ou seu representante.

Exceção da verdade

Assim como na calúnia, a difamação admite a exceção da verdade, mas somente em um caso:

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Assim, o réu poderá ter a oportunidade de provar que a fofoca que ele espalhou contra o funcionário público é verdadeira.

Cabe esclarecer que o art. 327, caput e §1º do CP traz a definição de funcionário público para fins penais:

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

Exceção de notoriedade

Como ocorre no crime de calúnia, parte da doutrina entende que, se o agente apenas repete o que todo mundo diz ou o que já se tornou senso comum (fato de amplo domínio público), não há punibilidade. Há então configurada a exceção de notoriedade.
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