Crimes Contra a Vida - Infanticídio
Infanticídio
Vejamos agora o crime de infanticídio previsto no art. 123 do Código Penal, situado no Capítulo I (Crimes contra a vida).
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Sobre a classificação desse tipo penal:
- Bem jurídico tutelado: a vida da pessoa humana.
- Sujeito ativo: é crime praticado necessariamente pela mãe (parturiente). Assim, trata-se de crime próprio, ou seja, que precisa de uma qualidade especial do autor.
- Sujeito passivo: a vítima deste crime é a pessoa do filho (ou filha), durante o parto ou logo após.
- Conduta: neste crime, a conduta da mãe envolve matar a criança sob influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após.
O estado puerperal é o período pós-parto ocorrido entre a expulsão da placenta e a volta do organismo da mãe para o estado anterior a gravidez. Durante esse período, muitas mudanças se operam no corpo e na mente da mulher, deixando-a mais vulnerável e levando-a, possivelmente, a agir de forma como não agiria normalmente.
Há quem diga que o estado puerperal dura somente de 3 a 7 dias após o parto, mas há quem entenda que pode perdurar por um mês ou, ainda, por apenas algumas horas. Assim, a realização da conduta logo após o parto não precisa ser imediata.
A Lei nº 14.326/22, alterou a Lei de Execução Penal para assegura à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o parto e no puerpério, bem como assistência integral ao bebê.
- Subjetividade: exige o dolo, não admite modalidade culposa.
- Consumação: é crime material, consumado com a morte da criança. Admite a tentativa (delito plurissubsistente – inclui mais de uma conduta).
- Ação penal: pública e incondicionada.
Erro sobre a pessoa
Questão interessante refere-se à possibilidade de troca ou confusão entre recém-nascidos no hospital. Nesse caso, se uma mãe, em estado puerperal, matar criança diversa achando que era seu filho, ela irá responder por homicídio ou infanticídio?
Para responder a essa pergunta, temos que relembrar as normas de erro sobre a pessoa, previstas na parte geral do CP:
Erro sobre a pessoa [...]
§3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Logo, no caso citado, a mãe responderá por infanticídio, que é o crime que se coaduna à conduta da autora se a vítima de fato fosse seu filho.