Analisemos o crime de calúnia do artigo 138, do Capítulo V (Dos crimes contra a honra).
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Vamos olhar sua classificação:
O crime de calúnia admite a chamada exceção da verdade. Isto é, o agente a quem é imputada a calúnia pode provar que a acusação feita contra outra pessoa é, de fato, verdadeira. Assim, o crime restaria inexistente.
No entanto, em algumas circunstâncias, a imputação de crime a outro não admite a exceção da verdade.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Ou seja, nos crimes em que houve ação penal movida por queixa, se não há condenação definitiva do réu, outra pessoa não pode acusá-lo pelo crime e querer fazer prova, sob pena de se tornar calunioso.
As pessoas a que se refere o artigo são o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro. Ou seja, se o fato calunioso for imputado contra eles, não se admite que o autor da calúnia tenha oportunidade de prová-lo.
Então, se a própria justiça absolveu alguém pelo crime por sentença irrecorrível, não pode outra pessoa alegar e querer provar ainda a existência dele, sob pena de se tornar caluniosa.
Parte da doutrina entende que, se o agente apenas repete o que todo mundo diz ou qualquer informação que já circula (fato de amplo domínio público), não há punibilidade. Está então configurada a exceção de notoriedade.