O primeiro objetivo do PLS é uma busca pela redução de gastos. No entanto, conforma doutrina e na norma, um termo mais preciso que é utilizado é o de racionalização, pois não se trata do mero corte linear de despesas, mas sim do conceito de Ecoeficiência: produzir mais e melhor, com menos recursos e menos resíduos. Nesse sentido, cabe relembrar o Princípio da Eficiência Administrativa (Art. 37, caput, CF/88) A administração deve buscar o melhor resultado possível com o menor custo. Cortar recursos a ponto de paralisar o serviço fere este princípio.
Ainda, conforma Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) o Art. 11, inciso IV, estabelece que o processo licitatório tem por objetivo incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Uma "redução irracional" (ex: comprar papel de péssima qualidade que trava a impressora) gera retrabalho e desperdício, violando a economicidade.
Atividades jurisdicionais podem gerar impacto ambiental, mesmo não sendo estritamente atividades administrativas. Nesse contexto, cabe relembrar os conceitos de Atividade-Meio vs. Atividade-Fim
A Atividade-Fim do judiciário são seus objetivos finais: proferir a sentença, conduzir a audiência e o julgamento. Embora o juiz tenha independência funcional, a logística que suporta sua decisão (papel, energia do fórum, ar-condicionado, transporte de autos, ou seja, as Atividades-Meio que auxiliam o Poder Judiciário atingir seus objetivos finais) é passível de gestão sustentável.
O "Passivo Ambiental" do Processo: A digitalização (PJe) reduziu o uso de papel, mas aumentou o lixo eletrônico e o consumo de energia dos data centers. O PLS deve prever o descarte correto desses bens (Logística Reversa). Inclusive, o STF, na ADPF 747, firmou entendimento de que o Poder Público tem o dever constitucional de proteção ambiental, não sendo uma faculdade discricionária. A omissão administrativa na gestão ambiental é inconstitucional.
Não é suficiente apenas a "manutenção da eficiência" (Objetivo I). É preciso buscar uma "ampliação da eficiência" (Objetivo III). Para conseguir essa ampliação, o PLS utiliza indicadores de desempenho. A Resolução CNJ 400/2021 exige monitoramento constante.
É preciso também uma mudança de mentalidade, incorporando critérios sustentáveis nas rotinas adminsitrativas. Esse aspecto possui Fundamentação Constitucional com base na Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. Originalmente, os direitos fundamentais protegiam o cidadão contra o Estado (eficácia vertical). A teoria da eficácia horizontal (adotada pelo STF) aplica esses direitos nas relações privadas ou internas.
Ou seja, no ambiente de trabalho, servidores têm o dever e o direito a um meio ambiente equilibrado (Art. 225, CF/88). Isso legitima que administradores cobrem postura sustentável de suas equipes e pares.
A Resolução 400/2021 também inovou ao trazer o Plano de Logística Sustentável Social, que inclui: