O PLS não possui apenas intenções abstratas. Ele é um instrumento formal de planejamento que deve conter requisitos mínimos sob pena de ineficácia. A estrutura do PLS obedece a uma lógica de gerenciamento de projetos e políticas públicas.
Segundo o Art. 12 da Resolução 400, o PLS deve conter, no mínimo:
Há a necessidade de medir o "consumo, prática e infraestrutura". Trata-se do Inventário (Art. 11), que é o levantamento do estoque e dos padrões de consumo.
Como exemplo, vamos comparar uma unidade de 8 pessoas com uma de 40. Trata-se do Princípio da Isonomia (Igualdade Material): tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. Não se mede o consumo absoluto (ex: "o Tribunal gastou 1000 folhas"), mas sim o relativo (consumo per capita). Isso evita distorções estatísticas.
Outro exemplo que pode ser abordado é do ar-condicionado em regiões quentes vs. frias. Nesse caso, temos a aplicação do princípio da Razoabilidade junto com o princípio da Continuidade do Serviço Público.
O Princípio da Continuidade do Serviço Público impede que a busca pela sustentabilidade prejudique a atividade-fim. Desligar o ar-condicionado no verão do Piauí ou do Rio de Janeiro tornaria o ambiente insalubre, violando a dignidade do servidor e do jurisdicionado. O PLS deve considerar a realidade local.
Utilizando uma analogia simples, pode-se dizer que a Resolução 400 equivaleria à Constituição Federal e o PLS local seria como a Constituição Estadual. Essa analogia é cabível pois, quando falamos sobre as metas e indicadores, temos uma hierarquia a ser seguida.
Embora cada Tribunal tenha autonomia administrativa (Art. 99 da CF/88) para elaborar seu PLS, ele deve observar os Temas Mínimos exigidos pelo CNJ (Anexo da Resolução). Os indicadores obrigatórios incluem consumo de:
É comum confundir os dois conceitos mencionados no texto. O Indicador é a régua de medição. (Ex: Quilowatts-hora por servidor). Já a Meta é o objetivo numérico a ser atingido. (Ex: Reduzir para 100 kWh/servidor até 2030)
Ações como "redução de uso de papel" e "informatização" são classificadas, juridicamente, como medidas executivas. Nesse contexto:
O PLS é elaborado pelo Tribunal ou Conselho (o órgão macro), através de uma Comissão Gestora do PLS (Art. 13), que é uma unidade socioambiental permanente.
A "unidade jurisdicional" (a vara, o gabinete) executa as ações e fornece os dados. O planejamento é institucional e sistêmico.
Primeiramente, vamos diferenciar os conceitos de Controle Interno vs. Controle Externo. O Controle Interno, é aquele exercido dentro do mesmo Poder. O monitoramento feito pela Comissão Gestora do Tribunal sobre suas varas é controle interno.
O CNJ é um órgão de Controle Interno do Poder Judiciário (Art. 103-B, §4º, CF/88). Ele exerce um controle "externo" em relação ao Tribunal de Justiça local. Entretanto, ele não exerce Controle Externo na acepção técnica do Direito Administrativo (que é função do Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas).
O controle do CNJ possui natureza administrativa, financeira e disciplinar. Quando o CNJ fiscaliza o cumprimento do PLS de um Tribunal, ele está exercendo sua autotutela administrativa hierárquica (em sentido amplo) sobre o sistema judiciário.
O PLS-Jud é o sistema informatizado onde os Tribunais lançam seus dados anualmente para que o CNJ compile o "Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário".