A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 225, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para materializar esse dever no âmbito da Administração Pública, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 400/2021, que institui a Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário.
O Plano de Logística Sustentável (PLS) é o instrumento formal e obrigatório de planejamento por meio do qual os tribunais e conselhos estabelecem e acompanham práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade, buscando eficiência no gasto público.
O PLS é uma ferramenta de gestão com estrutura e requisitos mínimos definidos normativamente.
A estrutura do PLS funciona em um encadeamento lógico. Vejamos os elementos que devem conter neste plano:
Antes de mudar algo, é preciso saber onde se está. O diagnóstico levanta o consumo, as práticas de rotina e a infraestrutura do órgão.
Por exemplo, a utilização de ar-condicionado em locais muito quentes. É indispensável computá-lo como uma realidade local necessária para manter a qualidade do serviço público. Desligar o ar-condicionado no verão, tornando o ambiente insalubre, violaria a dignidade do servidor e prejudicaria a prestação jurisdicional.
As metas são os objetivos numéricos que a unidade pretende alcançar. O PLS deve conter suas próprias metas locais, mas elas possuem um parâmetro de validade.
A Resolução nº 400 do CNJ funciona como se fosse a "Constituição Federal", estabelecendo os temas mínimos exigidos (ex: energia, papel, água, qualidade de vida). O PLS local de cada Tribunal atua como a "Constituição Estadual", que tem autonomia administrativa para prever suas metas, desde que em consonância e respeito aos limites da Resolução do CNJ.
São os caminhos e estratégias práticas adotadas para se atingir a meta. Se a Meta é "Reduzir 20% da energia elétrica até 2030", as Ações Sustentáveis podem ser: diminuir o uso do ar-condicionado em uma hora por dia, trocar lâmpadas fluorescentes por LED ou priorizar a informatização do Judiciário (PJe), reduzindo o uso de maquinário de impressão.
Enquanto a meta é o "onde queremos chegar", o indicador é a régua de medição. Eles servem para acompanhar o desempenho, respeitando sempre o diagnóstico inicial e as capacidades de cada unidade jurisdicional.
O Princípio da Isonomia no PLS tem relação com tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. A régua utilizada para medir o consumo de um juiz no Estado do Acre não pode ser idêntica à de um juiz no Rio Grande do Sul, pois os impactos climáticos e as demandas estruturais (realidades distintas) impactam de maneira diferente cada unidade gestora.
O cronograma materializa a gestão do tempo, distribuindo no calendário as ações sustentáveis planejadas para garantir que as metas de curto, médio e longo prazos sejam cumpridas na data prevista.
Existe um monitoramento interno (feito pelo próprio magistrado/unidade gestora) e um monitoramento externo feito pelo CNJ
Entretanto, em termos técnicos, quando dizemos "Controle Externo" em Direito Administrativo clássico, estamos falando do controle exercido por um Poder sobre o outro (Ex: Poder Legislativo, com auxílio do TCU, fiscalizando o Poder Judiciário).
O CNJ integra o Poder Judiciário (Art. 92, I-A, da CF/88). Logo, quando o CNJ fiscaliza o Plano de Logística Sustentável de um Tribunal de Justiça local, ele está exercendo o seu poder de autotutela administrativa. Tratando-se da relação CNJ x Tribunal, juridicamente estamos diante de um Controle Interno do Judiciário (Art. 103-B, §4º, CF/88).
De forma informal e não técnica, podemos dizer que significa apenas que quem está controlando a Vara/Tribunal é um órgão que está "de fora" daquela gestão local, embora ambos pertençam ao mesmo Poder.
Art. 12. O PLS é instrumento vinculado ao planejamento estratégico do órgão do Poder Judiciário e deve conter, no mínimo: I – a série histórica de gastos e consumos (...); II – a metas alinhadas ao Plano Estratégico do órgão (...); III – o plano de ações (...); IV – os responsáveis (...); V – a metodologia de implementação, de avaliação do plano e de monitoramento dos resultados; e VI – a designação das unidades gestoras responsáveis.
Art. 13 e 14. (Os Órgãos do PLS): A Resolução cria a Unidade de Sustentabilidade (caráter permanente, elabora e monitora o PLS) e a Comissão Gestora do PLS (presidida por magistrado e no mínimo 5 servidores de gestão estratégica, sustentabilidade e de compras, responsável por deliberar e revisar o plano).
Inclusive, a Resolução 400 foi recentemente alterada para se adequar à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Agora, as ações do PLS também devem considerar o incentivo à inovação tecnológica e o ciclo de vida do produto nas compras públicas sustentáveis, exigindo a preferência por equipamentos mais eficientes e de menor impacto ambiental.
Dica de Revisão:
Lembre-se da sigla DIMAC-R para decorar a estrutura do PLS