Fundamento Ambiental

O Fundamento Ambiental da Resolução 400 (Art. 225 CF)

Se o fundamento administrativo (Art. 37) nos diz como fazer (com eficiência) e o fundamento econômico (Art. 170) nos diz quanto custa (livre iniciativa vs. proteção), o fundamento ambiental nos diz por que fazemos.

A base normativa é o Artigo 225 da Constituição Federal de 1988, um marco que mudou o paradigma jurídico brasileiro ao elevar o meio ambiente à categoria de direito fundamental.

Meio Ambiente "Qualificado"

O texto constitucional não protege o meio ambiente de forma genérica. Ele impõe ao Estado e à coletividade o dever de defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 225 "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida..."

Não basta que a natureza "exista". É necessário que haja equilíbrio (homeostase). Para o Poder Judiciário, isso significa que a Resolução 400 não busca apenas "plantar árvores", mas garantir que as estruturas dos tribunais sejam funcionais e saudáveis. Isso se desdobra em quatro dimensões do meio ambiente que o Judiciário deve proteger:

  • Meio Ambiente Natural: A fauna, a flora, o solo e a água (ex: uso racional de água nos prédios).
  • Meio Ambiente Artificial: O espaço urbano e as construções (ex: prédios dos fóruns sustentáveis e acessíveis).
  • Meio Ambiente Cultural: O patrimônio histórico e imaterial (ex: preservação de arquivos históricos e prédios tombados do Judiciário).
  • Meio Ambiente do Trabalho (e Digital): A saúde dos servidores e magistrados, incluindo a ergonomia e, modernamente, o "Direito à Desconexão" no ambiente digital (PJe).

Antropocentrismo e Biocentrismo

A Constituição, em sua leitura clássica, é Antropocêntrica: protege-se a natureza para garantir a qualidade de vida do ser humano.

No entanto, a Resolução 400 e a doutrina moderna caminham para uma visão Biocêntrica (ou Ecocêntrica).

  • A Visão Clássica: O Judiciário economiza papel para gastar menos dinheiro público e garantir um futuro para os humanos.
  • A Visão Moderna (Senciência): Reconhece-se que animais (fauna) são seres sencientes (capazes de sentir dor e sofrimento). A proteção da flora e fauna passa a ter um valor intrínseco, independente da utilidade para o homem.

Ao construir um novo fórum ou gerir resíduos, o tribunal deve considerar o impacto na fauna local não apenas porque "fica feio" destruir a mata, mas porque aqueles seres vivos possuem direito à existência.

A Natureza de Direito Difuso

O meio ambiente é classificado como um Direito Difuso. Isso tem implicações diretas na interpretação da Resolução 400:

  1. Indivisibilidade: Não dá para cortar o ar limpo em fatias e dar um pedaço para cada juiz. Ou o ar do tribunal é bom para todos, ou não é para ninguém.
  2. Transindividualidade: Pertence a todos e, ao mesmo tempo, a ninguém especificamente.

A política de sustentabilidade não visa beneficiar um tribunal específico (ex: TJSP em detrimento do TJAM) ou uma pessoa específica (o Presidente do Tribunal). Quando o CNJ impõe metas de sustentabilidade, o beneficiário é a sociedade inteira, sem discriminação.

O Pacto Intergeracional (Solidariedade)

Por fim, a Resolução 400 se baseia no princípio da Solidariedade Intergeracional.

Como podemos ter deveres para com pessoas que nem nasceram (gerações futuras)? Como firmar um "contrato" com quem não existe? Do ponto de vista ético-jurídico, a Constituição resolve essa questão estabelecendo que somos apenas "usufrutuários" do planeta, não donos absolutos. Temos o dever de deixar o patrimônio ambiental (seja o natural ou o equilíbrio orçamentário do tribunal) em condições iguais ou melhores para os futuros juízes, servidores e cidadãos.