A implementação do Plano de Logística Sustentável não é um fim em si mesma, mas um meio para atingir a Eficiência Administrativa. O PLS é gerenciado em cooperação (Magistrados + Servidores), alinhando-se ao conceito de Governança Colaborativa.
A redução de custos não é linear nem imediata. Trocar papel por nuvem (cloud computing) ou ar-condicionado barato por um eficiente (inverter) envolve um investimento inicial maior ou deslocamento de despesa.
Nesse contexto, vale mencionar que a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) positivou o conceito de Custo de Ciclo de Vida.
A economicidade não é a mesma coisa que simplesmente escolher o menor preço. A verdadeira eficiência (Art. 37, CF) é a relação custo-benefício a longo prazo. Um PLS bem feito justifica comprar, por exemplo, um ar-condicionado 20% mais caro se ele economizar 40% de energia ao longo de 5 anos.
No setor público, a questão da imagem e da qualidade se traduz no conceito de ESG (Environmental, Social and Governance) aplicado à Administração Pública.
A melhoria da imagem fortalece a legitimidade do Poder Judiciário.
A Resolução CNJ 400/2021, em seu Art. 10, obriga a publicidade dos dados do PLS. Isso é ferramenta de controle social.
Um exemplo de incentivo às práticas de publicidade e controle é o "Prêmio CNJ de Qualidade", que pontua tribunais que cumprem metas de sustentabilidade. Isso gera uma competição positiva entre os órgãos e induz que eles publiquem suas atividades para conseguir as melhores pontuações.
A substituição de atos físicos por digitais encontra amparo na Lei do Governo Digital (Lei 14.129/2021).
O STF já decidiu que a modernização do judiciário não pode excluir os "excluídos digitais" ou seja, pessoas que, por quaisquer motivos, não tenham acesso às tecnologias mais modernas de comunicação (acesso à justiça), mas para a comunicação interna (entre órgãos), a via digital é a regra, em homenagem à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF).
Há diferença entre o magistrado administrando sua vara (trocando lâmpadas) do magistrado decidindo um processo (sentença).
O juiz não pode dar uma decisão local que gere consequências futuras e graves. Isso é a aplicação direta do Art. 20 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro):
Art. 20, LINDB: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."
Por exemplo, um juiz determina a construção de um presídio em 30 dias (decisão estrutural). Se ele não considerar, por exemplo, o licenciamento ambiental e o tratamento de esgoto da obra, ele resolve um problema (superlotação), porém cria outro (crime ambiental). A sustentabilidade deve permear a ratio decidendi.