Conforme se observa pela redação do art. 3º da LC 123/2006, pode-se definir as microempresas e empresas de pequeno porte com base em dois requisitos:
Ressalte-se que esses valores são dobrados para exportações e não se permite compensação entre exportações e mercado interno. Também é importante que a pessoa jurídica interessada em ingressar ao Simples Nacional observe as vedações do art. 17 da LC 123/06:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: [...]
São diversas condições que impedem a adesão, como a existência de débitos pendentes com o INSS, com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, exploração de atividades determinadas, entre outras.
Conforme se infere da legislação tributária, a receita bruta é contada a partir do ano anterior. Entretanto, o início das atividades é proporcional. Portanto, se uma empresa começar a trabalhar em junho do ano anterior, os valores considerados serão aqueles previstos na lei divididos por 2 ou, mais especificamente, 6/12.
Uma vez aceita, a adesão ao Simples Nacional é irretratável até o fim do ano-calendário da aceitação, conforme caput do art. 16 da LC 123/06:
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
São excluídas definitivamente do Simples Nacional: