Histórico Legislativo
Legislação anterior
Conforme apresentado na aula anterior, a legislação que previa o favorecimento das empresas de pequeno porte se compõe principalmente da legislação infraconstitucional. Entretanto, ela passou por mudanças e teve um início conturbado.
Em 1984 havia um Estatuto das ME e EPP. Entretanto, as propostas de isenção não tinham especificações para gradação e não garantiam grandes apoios. Além disso, havia diversos regimes estaduais e municipais que tratavam da questão.
Para complicar ainda mais a situação, diversos dispositivos eram conflituosos entre si, como a Lei nº 8.864/94 e a Lei nº 9.841/99. Isso se dava principalmente por causa da ausência de lei complementar que garantisse a uniformização do sistema normativo referente à questão.
Simples Nacional
Com a instituição do Simples Nacional, passou a existir um regime único de arrecadação específico, opcional para o contribuinte, com o conceito de ME e EPP podendo ser definido por cada Estado, conforme se infere do art.19 da LC nº 123/06:
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Os Municípios devem seguir a orientação de seus respectivos estados. Vale ressaltar que, além do âmbito tributário, o favorecimento se aplica às esferas administrativa, trabalhista, entre outras e a interpretação deve ser sempre mais favorável ao contribuinte.
Os tributos são recolhidos em apenas uma guia de pagamento, independentemente de competência diversa do polo que recebe. Além disso, os entes federados atuam conjuntamente na arrecadação, fiscalização e cobrança.
Deve-se ressaltar, entretanto, que o regime favorecido não apresenta benefícios absolutos e a empresa deve arcar com determinadas obrigações como:
Art. 42, LC nº 123/06. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Outras obrigações também persistem, como as relacionadas à Contribuição Patronal Previdenciária em casos específicos:
Art.13, LC nº 123/06. [...]
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
Há a previsão de um Cadastro Único em portal, entretanto, ainda não está implementado. Assim, ele deve ser feito perante a União, Estado ou Município.