Exclusão do Simples Nacional

Formas

Há três forma de exclusão do Simples Nacional: a forma voluntária, devido ao caráter facultativo do regime; a Comunicação Obrigatória, em caso de perdas das características que permitiam que a empresa participasse do regime; e de ofício, em caso de alguma irregularidade constatada.

Da exclusão voluntária

Ela é facultativa ao contribuinte. Se ocorrer no mesmo ano em que houve adesão ao regime, os efeitos retroagem até o dia 1º de janeiro do próprio ano, ou seja, é como se ela nunca tivesse sido inserida no Simples.

Se a exclusão voluntária ocorrer no ano seguinte à adesão, se o pedido aconteceu após janeiro, haverá consumação apenas no dia 1º de janeiro do ano seguinte.

Da Comunicação Obrigatória

Ela ocorre quando a empresa, que antes preenchia todos os requisitos para aderir ao regime, deixa de ter as características necessárias de acordo com a lei. Como exemplos de casos que podem ensejar a comunicação, a empresa:

  • Está em situação de vedação;
  • Tem renda bruta anual maior que o permitido por lei;
  • Pratica atividades vedadas, como comércio de bebidas alcoólicas;
  • O sócio integra mais de uma empresa do Simples Nacional;
  • O sócio tem mais de 10% de participação em empresa fora do Simples Nacional;
  • O sócio é administrador de outra Pessoa Jurídica com fins lucrativos.

Cabe ressaltar que todas essas condições estão previstas no próprio art.3º da LC 123/06, além dos arts. 13, 17, entre outros da mesma lei.

De ofício

É feita pelo ente federado quando constata algum tipo de irregularidade, cabendo recurso sem efeito suspensivo. Dentre as práticas graves, pode-se citar o embaraço à autuação ou adoção de meio fraudulento para o não pagamento de tributo, com a empresa sujeita à exclusão por, respectivamente, 3 ou 10 anos.

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