Base Constitucional - Introdução
Definição do Simples Nacional
O simples nacional é um regime de apuração tributária diferenciado que visa favorecer determinados tipos de empresas, sendo elas as microempresas e empresas de pequeno porte ou pequenas empresas. Essas são caracterizadas pela Lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, mais especificamente em seu art.3º:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Dispositivos Constitucionais
Em que pese o fato de que Simples Nacional ser originário de legislação infraconstitucional, os princípios que o baseiam ou norteiam se encontram na Constituição Federal.
Poderia parecer, pela literalidade do art.5º, caput, que prevê a igualdade perante a lei sem distinção de qualquer natureza, além do art. 150, II, que veda o tratamento desigual entre contribuintes, que o Simples Nacional seria anticonstitucional. Entretanto, a própria redação do art. 150, II, dispersa essa dúvida:
Art.150. [...]
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Observa-se que a vedação ocorre para o tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. O art.170, IX, coloca expressamente o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte como princípio da ordem econômica:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Trata-se do princípio da isonomia, ou da igualdade material, que pode ser resumida na frase do filósofo Aristóteles:
Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.
Também há relação com o princípio da livre concorrência previsto no inciso IV do referido art., pois impede que empresas de pequeno porte sejam engolidas ou esmagadas pelas empresas mais fortes, ocasionando a formação de um monopólio.
Ademais, podem ser citadas a redução das desigualdades e a busca pelo pleno emprego como motivações para o tratamento favorecido, pois mais empresas fortalecidas significam mais ofertas de emprego, e até mesmo melhores salários.
Formas de favorecimento
No art.146, III, d, está expressa a justificativa para a criação do regime diferenciado por meio de Lei Complementar:
Art. 146. Cabe à lei complementar: [...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...]
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Interessante ressaltar que o imposto e as contribuições a que se refere a alínea d são, respectivamente, o ICMS, as contribuições sociais e o PIS/Pasep.
Outras formas de favorecimento podem ser encontradas no art.179:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Com o tratamento jurídico diferenciado visando a simplificação, redução e eliminação de obrigações, além do art.195, §5º, com as alíquotas e bases de cálculo diferenciadas, também os arts. 43, 44 e 45 da LC 123/2006:
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: [...]
§1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.