Apuração dos Tributos

Da apuração

A apuração dos tributos se dará conforme o art.21 da LC 123/06:

Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;

II - (REVOGADO)

III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;

IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. [...]

O recolhimento dos tributos pelo Simples Nacional se dá por meio de uma única guia, de forma mensal, com as alíquotas variando de acordo com a faixa de receita bruta dos últimos 12 meses, salvo a questão da proporcionalidade para empresas que começaram depois do início do exercício fiscal, seguindo o caput do art.16 da Resolução CGSN nº 140/18:

Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §3º).

Há tabelas, de acordo com cada setor, que apresentam as alíquotas, por exemplo:


Na imagem acima, retirada da própria Lei Complementar 123/2006, é possível notar a tabela das faixas referentes ao setor do comércio compondo o Anexo I. Importante ressaltar que há, no total, 5 anexos definindo as faixas de diversos setores diferentes.
Conforme consta do art.27 da LC 123/06, é permitido para as empresas adotarem contabilidade simplificada:

Art. 27.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

Procedimento

A apuração ocorre da seguinte forma:

  1. Calcula-se a receita bruta dos últimos 12 meses ou proporcionalmente.
  2. Identifica-se a alíquota nominal, ou seja, aquela prevista expressamente na tabela, e a parcela a ser deduzida, com base na faixa de renda da tabela correspondente.
  3. Calcula-se a Alíquota efetiva, com base na fórmula prevista no art. 18 da LC 123/06.
  4. Chega-se ao valor a ser recolhido no mês.

Do cálculo

Conforme mencionado anteriormente, o cálculo é feito a partir da receita bruta. Entretanto, deve-se frisar que, conforme o §1º do art. 3º da LC 123/2006, além dos incisos III, IV e V do §4º do mesmo artigo, é a receita bruta total da empresa, ou global. Se a empresa exercer mais de uma atividade, entrará tudo na mesma faixa.
O art.18 da LC 123/06 determina como será o cálculo da alíquota efetiva:

Sendo: 

  • RBT12, a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
  • Aliq, a alíquota nominal constante nas tabelas dos anexos da LC 123/2006;
  • PD, a parcela a deduzir constante das tabelas dos anexos da LC 123/2006;

Exemplo: suponha que determinada empresa do setor de comércio teve uma receita bruta nos últimos 12 meses de R$340.000,00. Segundo a tabela do anexo I, a empresa se insere na 2ª faixa, de alíquota nominal de 7,3% e com parcela a deduzir no valor de R$ 5.940,00. Portanto, usando a fórmula: 

A alíquota efetiva é de 5,5%. Para determinar o valor recolhido por mês, utiliza-se o seguinte raciocínio: empresas da faixa de R$360.000,00 de recita bruta anual auferem por volta de R$30.000,00 por mês. Como 1 ano tem 12 meses: 360.000/12 = 30.000. Portanto:

O recolhimento será de R$ 1.665,00 por mês.

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